DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 256):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência quanto ao valor da indenização de dano moral fixada em cumprimento de sentença (R$ 4.000,00). Agravante alega que montante arbitrado é excessivo e que já pagou os débitos referente a férias, licença-prêmio e desconto de falta médica referente a dez/2016. Valor que deve desestimular a parte causadora do dano, sem causar enriquecimento ilícito a parte que sofreu o dano. Dano moral reduzido para R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC e 5º da LINDB, sustentando que "a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 - acrescido do valor correspondente à uma cesta básica (R$ 600,00) e dos honorários de sucumbência - apresenta-se extremamente exorbitante" (fl. 276).<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 287/294).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que o Tribunal de origem não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por contrariados e não foram opostos embargos de declaração para suprir suposta omissão.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ademais, o Tribunal d e origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 266/267):<br>Tendo em vista as circunstâncias dos autos, a condição financeira das partes, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do(a) autor(a), ora agravado(a), mas que corresponda ao desestímulo do réu, ora agravante, de novos atos lesivos desta natureza, considerando-se, ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, o quantum deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA