DECISÃO<br>Consoante decisão de fls. 254, as partes foram intimadas a respeito da juntada a estes autos de cópias da decisão proferida no MS 30.462/DF, impetrado para combater a anulação da anistia outrora concedida ao impugnado.<br>Relembre-se que a anulação decorreu de procedimento de revisão da anistia, apontado como um dos fundamentos da impugnação do ente público ao cumprimento de sentença (fls. 46-95).<br>A União, por petição protocolada em 9.6.2025, junta cópia da decisão proferida no writ, desfavorável ao impetrante, e da certidão de trânsito em julgado.<br>Foi certificado o decurso de prazo, sem manifestação do impugnado-exequente.<br>É o relatório. Decido.<br>A leitura dos documentos de fls. 239-252 evidencia que o pedido deduzido no MS 30.462/DF foi julgado improcedente (a sentença denegou a s egurança), o que significa que não foi reconhecida a existência de nulidade no procedimento de revisão que cu lminou na anulação da anistia.<br>Dessa forma, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para julgar extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.<br>Não há honorários sucumbenciais (Tema 1232/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA