DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ernani Prudêncio da Silva contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC nº 2178503-38.2025.8.26.0000, que denegou a ordem para que o paciente pudesse recorrer em liberdade de sentença penal condenatória proferida pelo plenário do Júri.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 10 de junho de 2025, à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 05/01/2010, tendo sido determinada sua prisão e vedado o direito de apelar em liberdade, com fundamento na quantidade da sanção, na gravidade concreta do delito e na reincidência.<br>O mandado de prisão foi cumprido imediatamente.<br>Alega a defesa que a prisão foi determinada de forma automática, sem a devida fundamentação nos requisitos da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal, e que a execução provisória viola o princípio da presunção de inocência.<br>Sustenta, ainda, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1068 teria operado "novatio legis in pejus", devendo observar a irretroatividade, e destaca que o paciente sempre compareceu a todos os atos processuais, possui residência fixa e vínculos familiares, de modo a justificar o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao denegar a ordem, assentou a aplicabilidade da tese fixada no RE 1.235.340 (Tema 1.068/STF), ao entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados (fls. 12-16).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fls. 39-40).<br>As informações foram prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com encaminhamento de cópia da sentença, do acórdão e senha de acesso, bem como pela autoridade de primeiro grau (fls. 46-62; 71-73 ).<br>Petição (fls. 66-68).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a questão versada no presente mandamus, o STF, recentemente, ao julgar o RE 1235340, no tema de Repercussão Geral 1068, em 12/09/2024, rel. Ministro Luis Roberto Barroso fixou a seguinte tese aplicável ao caso: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>Esta Corte Superior, após o julgamento do RE n. 1.235.340/SC pelo Supremo Tribunal Federal, já se manifestou pela aplicabilidade imediata da alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 492, inciso I, e, do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>A decisão do Tribunal de origem, portanto, deve ser mantida, eis que alinhada ao posicionamento das Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA