DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>I - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. II - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE EXECUTADA TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, pois o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Mesmo constatando que a execução foi extinta em virtude do pagamento, após adesão ao parcelamento tributário, o juízo ad quem condenou o Município ao pagamento de custas processuais.<br>O v. acórdão decidiu que, ao pagar o débito na via administrativa e não tendo sido citado no processo judicial, o executado ora recorrido não tinha ciência do trâmite processual e, por conseguinte, não teria como ser condenado ao pagamento das custas processuais. Tal decisão se baseou na triangularização processual.<br>Ocorre que, data máxima vênia, tal decisão carece totalmente de fundamento legal, pois não cabe ao ente municipal fiscalizar o pagamento de custas processuais.<br>Tendo o pagamento sido realizado administrativamente, por meio de parcelamento tributário, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido.<br>A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. Isso porque o art. 90 do CPC aduz expressamente que, havendo reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação, os honorários são pagos a quem reconheceu, o que ocorreu na hipótese em apreço.<br>Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais.<br>Nesse ponto, a petição de formalização do acordo de parcelamento, na qual se constata que o parcelamento e o pagamento do débito (ocorrido em 2016 e quitado em 2022) se deu posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal:  ..  (fl. 74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Contudo, esta Colenda Câmara Cível entende que devido à ausência de prova de que o executado estava ciente da existência do processo e que foi o mesmo quem realizou o pagamento na via administrativa, caberia, ao fisco arcar com as custas processuais, vejamos:  ..  (fl. 64).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, considerando o trecho do acórdão acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA