DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBSON RONALDO OLIVEIRA ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n.º 0810744-18.2025.8.20.0000.<br>Consta da denúncia que o paciente, conhecido pelos codinomes "Jararaca" e/ou "Jogador", teria integrado, desde 2024, a facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", participando da logística e distribuição de drogas na região de Baraúna/RN. Imputaram-se-lhe as condutas descritas no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. (fls. 1485/1490, e-STJ)<br>O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva em 20/02/2025 apontando risco de reiteração delitiva e a necessidade de contenção das atividades do grupo criminoso, para garantia da ordem pública (fls. 1752/1753, e-STJ).<br>No writ a defesa alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, bem como a inexistência de risco à ordem pública, afirmando serem favoráveis as condições pessoais do réu, (primariedade, residência fixa e labor lícito), indicando ainda, alternativamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, para atingimento da finalidade (fls. 2/17, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do writ (fls. 1767/1768, e-STJ).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo a análise da tese defensiva.<br>A defesa busca afastar a prisão preventiva sob o argumento central de ausência de contemporaneidade, mas omite referência expressa à gravidade concreta dos fatos descritos na denúncia, que imputa ao recorrente relevante papel na estrutura logística de facção criminosa armada. Com efeito, a peça defensiva limitou-se a alegar o decurso temporal entre a prática dos atos investigados e a prisão cautelar, mas deixou de enfrentar que a acusação imputa ao paciente relevante inserção em facção criminosa armada interestadual, com atuação no fornecimento e distribuição de entorpecentes em larga escala.<br>A Constituição da República (art. 5º, LXI, LXVIII e LXIX) assegura o direito à liberdade, mas também admite a prisão cautelar quando decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em hipóteses de estrita necessidade. No caso, o decreto prisional encontra-se amparado no art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista alargada periculosidade concreta do paciente e a sua inserção na dinâmica da criminalidade organizada, indicada na denúncia apresentada.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da permanência da prática criminosa, não se alterando pelo mero decurso do tempo. No caso de organização criminosa, crime que por sua natureza é dotado de continuidade, não há que se falar em ausência de atualidade do decreto prisional enquanto não evidenciada a cessação da atuação ilícita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com indeferimento do direito de apelar em liberdade.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus.<br>4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram.  .. <br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.<br>(AgRg no RHC n. 210.420/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Também é pacificado o entendimento no sentido que a gravidade concreta das condutas imputadas, revelada pela inserção em facção criminosa com ramificações interestaduais, legitima a segregação cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para, isoladamente, desconstituir as premissas que justificam a segregação cautelar. A propósito: AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 e AgRg no RHC n. 210.416/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.281/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. 3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva, inclusive nas imediações escolares.<br>5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br> .. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade expressivas. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.003.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Nessa linha, mostra-se evidente que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública, diante da robustez da imputação, da gravidade concreta da conduta e do risco de continuidade delitiva.<br>A contemporaneidade não se mede apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão, mas pela persistência dos fundamentos que justificam a custódia. Em se tratando de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, de natureza permanente, a atuação delitiva se prolonga no tempo, enquanto não cessada a atividade ilícita, não estando demonstrado de forma evidente alteração de status, tem-se como adequada a fundamentação.<br>O decreto prisional (fls. 1752/1753, e-STJ) destacou a inserção do recorrente no núcleo operacional do "Comando Vermelho", através de elementos colhidos em fase de investigação, autorizados judicialmente, reconhecendo-o como encarregado da logística de entorpecentes em Baraúna/R N, mesmo município onde o réu foi localizado, o que corrobora a fundamentação apresentada na decisão recorrida, e tem a capacidade de demonstrar risco concreto de reiteração e ameaça à ordem pública.<br>Portanto, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida na decisão combatida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA