DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão de fls. 302/304.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 6º; 17; 18; 330, II e III; 485, IV e VI; 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 51 do Código Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Os demais dispositivos, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não foram objeto de debate e pronunciamento pelo acórdão recorrido. Com efeito, o fundamento do acórdão limita-se à ausência de manifesta violação de norma jurídica e de erro de fato, como pode ser resumido no seguinte trecho (fl. 278):<br>Violar manifestamente norma jurídica, como enuncia o artigo 966, inciso V, do CPC/2015, correspondente ao artigo 485, inciso V, do CPC/1973 pressupõe violação visível, evidente, ou seja, por decisão de tal modo teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo (STJ, 3ª Seção, AR 2625-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 01.10.2013), afronta direta, frontal e induvidosa, aberrante do sentido, oriunda, pois, de interpretação extravagante, contra o sentido unívoco e incontroverso do texto legal (AR 1.228/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 28.06.94; AgRaR 2.747/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.04.03; AgRaR 1.859/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 01.07.02; Resp 708.675/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 19.09.05; AR 775/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25.06.07; REsp 1.102.436/PE, Rel. Min. Denise Arruda, D Je 27.11.09; AgRg no REsp 1.037.447/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, D Je 01.09.08; REsp 1.128.929/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06.10.10. AgRg no Ag 898.235/DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJ 07.02.08).<br>No caso, nada disso ocorre, eis que sobre as questões ora deduzidas pela autora houve controvérsia e pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo, o que impede a ação rescisória por erro de fato, no que reconheceu a legitimidade ativa e o interesse de agir das sócias da "Sabor Saudável Serviços de Alimentos Ltda" para postularem em juízo o crédito oriundo do contrato de gestão de serviços de alimentação escolar, bem como no que reconheceu a improcedência do pedido reconvencional e a exigibilidade da multa contratual, não importando se certa, errada, equivocada, justa ou injusta a decisão, nos termos do artigo 485, inciso IX, § 2º, do CPC/73, correspondente ao artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC/2015 (AR 1.421/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ, DJe 08.10.01; REsp 1.065.913/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.09.09; REsp 784.166/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23.04.07; REsp 95.667/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 04.02.02).<br>Deveras, o afastamento das premissas sobre que assentou o acórdão rescindendo, demandaria evidente reexame da prova sobre questão de fato, de todo inviável em sede de rescisória, ainda que, como se disse, aquela feita seja resultante de má apreciação do conjunto probatório ou possa implicar na injustiça da decisão (AgRg no REsp 897.957/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 15.06.09; REsp 147.796/MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28.06.99; AgRg no Ag 1023.672/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 13.05.09; AgRg no AgRg no Ag 766.3587/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.04.07, EDcl no AR 2.994/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.02.07; AR 2.454/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, DJ 03.11.04; AR 439/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 17.05.99; AR 2.284/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, DJ 06.10.94; AR 172/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 2ª Seção, DJ 04.11.91).<br>Não foram levados em consideração, portanto, os dispositivos que se apontam como contrariados no recurso especial. Ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA