DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 38):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Enquanto estes autos versam sobre ação de cobrança de verbas salariais que a agravada deixou de auferir durante o período da sua demissão, reconhecida ilegal pelo Poder Judiciário, aquele versou sobre a anulação do ato administrativo que culminou com a demissão ilegal da apelada por suposto acúmulo indevido de cargos públicos.<br>2. Só há litispendência em caso de repetição de demanda anteriormente ajuizada, ou quando se verificam demandas com os mesmos elementos - partes, pedido e causa de pedir, conforme preconiza o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não se descortina no caso em exame.<br>3. Ausente a tríplice identidade, requisito indispensável ao reconhecimento da litispendência, falece a irresignação do agravante.<br>4. Recurso não provido.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, XVI, alíneas a e b, da Constituição Federal e 337, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, a impossibilidade do acúmulo de cargos públicos e a ocorrência de litispendência.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que haveria litispendência entre a presente ação e outra anteriormente proposta nestes termos (fl. 50):<br>No entanto, ainda, o Município manifesta-se a acerca da litispendência, considerando que já pleiteou o cumprimento da obrigação de pagar nos autos do Proces so nº 0811494-84.2017.8.23.0010, estando o processo ainda em tramitação, bem como ter pleiteado administrativamente sobre o mesmo assunto.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 35):<br>Para tanto, defendeu a extinção do feito, sem resolução de mérito, alegando existir litispendência destes autos com o processo n. 0811494-84.2017.8.23.0010, ou,  ..  bem como caso assim não entender, de reduzir os valores de condenação a patamares proporcionais e razoáveis, tudo por ser medida da mais pura justiça.  .. <br>Entretanto, consoante explicitado na decisão monocrática, não se descortina a litispendência alegada pelo recorrente.<br>Isto porque, o processo n. 0811494-84.2017.8.23.0010, apesar de conter as mesmas partes, possui causa de pedir e pedidos distintos.<br>Ademais, enquanto estes autos versam sobre ação de cobrança de verbas salariais que a agravada deixou de auferir durante o período da sua demissão, reconhecida ilegal pelo Poder Judiciário, aquele versou sobre a anulação do ato administrativo que culminou com a demissão ilegal da apelada por suposto acúmulo indevido de cargos públicos.<br>De mais a mais, restou esclarecido, também, na decisão monocrática, que o pedido efetuado em sede de cumprimento de sentença naqueles autos foi para reintegração ao cargo de professora da rede municipal de ensino, e, posteriormente, execução de honorários advocatícios que, inclusive, foram pagos ao patrono da apelada, conforme se extrai da decisão lançada naquele processo no EP 116.1.<br>Portanto, só há litispendência em caso de repetição de demanda anteriormente ajuizada, ou quando se verificam demandas com os mesmos elementos - partes, pedido e causa de pedir, conforme preconiza o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, o que não se descortina no caso em exame.<br> .. <br>Sendo assim, ausente a tríplice identidade, requisito indispensável ao reconhecimento da litispendência, falece a irresignação do agravante.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não haveria litispendência entre a ação em tela e outra anteriormente proposta, contendo as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. A revisão do juízo referente à existência de litispendência entre demandas pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 796.331/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)<br>Quanto à questão do acúmulo de cargos, além de não ter sido prequestionada, trata-se de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA