DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco Wolkswagen S.A., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 236):<br>Embargos à Execução Fiscal - Cobrança de IPVA - Contrato de financiamento - Insurgência da instituição financeira em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal - Descabimento - Pedido preliminar para suspensão decorrente da admissibilidade da repercussão geral do Tema n.º 1.153 rejeitado - Legitimidade para responder pelos débitos fiscais incidentes, durante todo o período de vigência do contrato de financiamento, tenha sido ele firmado sob a modalidade de arrendamento mercantil (em que figura como titular do domínio) ou, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que mantém para si aposse indireta e a propriedade resolúvel do bem) - Apelante que não trouxe aos autos prova documental que dê respaldo à alegação de ausência de relação jurídica e extinção dos contratos antes da ocorrência dos respectivos fatos geradores; não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, Código de Processo Civil - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Inconstitucionalidade da Lei 13.296/2008 já foi rejeitada pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 253/256).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 110, 121, 130, 131 e 156, I, do CTN; e 1.225, I, 1.228, 1.364, 1.365, 1.367 e 1.368-B, do CC. Sustenta, em síntese, que: (i) a instituição financeira, na qualidade de mero credor fiduciário, não é contribuinte do IPVA, sendo certo que "a manifestação de riqueza com animus domini do devedor fiduciante, como legítimo proprietário (detentor dos direitos de usar, gozar e reaver) e possuidor direto do automóvel para fins de locomoção, é a única que se subsume aos ditames constitucionais, sem desnaturar o conceito de propriedade sobre veículo automotor, máxime do que dispõe o artigo 110, do CTN, eis que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados pela Constituição para definir competências tributárias" (fl. 274); e (ii) o credor fiduciário somente pode ser responsabilizado pelo pagamento do tributo (IPVA) se - e quando - retomar a posse (por inadimplemento contratual) e se tornar proprietário pleno do veículo" (fl. 273).<br>Sem contrarrazões (fl. 332).<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 292/313, o qual se encontra sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.153/STF (fls. 352/353).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto nos autos restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.153/STF.<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo<br>de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual<br>civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE,Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal<br>a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4 o do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-<br>05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento<br>das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da<br>apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada<br>na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.266/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação à presente insurgência especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte .<br>Publique-se.<br>EMENTA