DECISÃO<br>JOSÉ MARIA DE MORAIS foi condenado, em primeira instância, a 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 147/152).<br>Em julgamento de apelação interposta pela defesa, o Tribunal Regional da 3ª Região, de ofício, desclassificou a imputação para o art. 334-A, inciso II, do Código Penal, condenando-o à pena de 2 (dois) anos de reclusão (fls. 242/250).<br>O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem (fls. 291/305).<br>Interpôs, em sequência, agravo em recurso especial (fls. 328/336), que foi provido pela decisão de fls. 369/370, para restabelecer a sentença condenatória pelo crime do art. 18, caput, da Lei nº 10.826/2003 e ordenar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prosseguisse no julgamento da apelação.<br>Sobreveio a petição de fls. 375/377, com a juntada de certidão de óbito do acusado.<br>O Ministério Público Federal opinou pela extinção da punibilidade (fls. 384/385).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme certidão de óbito de fl. 376, o acusado é ora falecido.<br>Assim, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, extingo a sua punibilidade.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA