DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIAN MAGNO RAMOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1.0024.19.064126-6/001, assim ementado (fls. 1075/1103):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO E ESTELIONATO -. PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - INOCORRÉNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇAO DA PENA - OCORRENCIA. Estando o processo em fase de julgamento, não cabe pedido para recorrer em liberdade, não sendo a apelação via própria para o pleito, que seria o manejo do habeas corpus. Não comprovado o prejuízo pela ausência da realização do exame de corpo de delito, não há que se falar em nulidade. A utilização de documentos em sede de inquérito policial serve apenas para embasar a propositura da ação penal, devendo as provas ser submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sem que isso acarrete dupla penalidade ao agente. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação dos apelantes pela prática dos delitos de extorsão e estelionato. Não havendo motivos para valorar negativamente a culpabilidade e consequências do crime de extorsão, bem como as consequências do crime de estelionato, a pena-base dos acusados deverá ser reduzida.<br>V. v.: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - CULPABILIDADE FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. - O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação das penas-bases, com a desvaloração das consequências dos delitos.<br>Opostos embargos infringentes pela defesa, foram rejeitados (fls. 1124/1137).<br>Nas razões recursais (fls. 1141/1149), a defesa sustenta violação aos artigos 158, § 1º, 171, § 2º, inciso I, 69, 59 e 33, § 2º, todos do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente qualquer gravame extraordinário que extrapolasse o resultado natural das condutas típicas de extorsão e estelionato. Argumenta que o prejuízo patrimonial suportado pelas vítimas constitui elemento próprio dos tipos penais, de modo que sua invocação, sem fundamentação idônea e específica, caracteriza bis in idem.<br>Defende, ainda, que a fixação do regime inicial fechado foi desproporcional, por não observar a primariedade do acusado e o reconhecimento, pela própria decisão, de que as demais circunstâncias judiciais seriam favoráveis, o que autorizaria o estabelecimento do regime semiaberto.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo-se como favorável a vetorial das consequências dos delitos, com a consequente redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.<br>Contrarrazões às fls. 1156/1158.<br>O  recurso  especial  foi  admitido  às fls. 1160/1163.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento  do  recurso  (fls. 1174/1177).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de extorsão e estelionato, em concurso material, tendo a instância ordinária fixado a pena-base acima do mínimo legal, em razão, entre outros fatores, da valoração negativa das consequências do crime.<br>Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a exasperação da pena-base, ressaltando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima extrapolou os limites ordinários dos delitos contra o patrimônio. Destacou-se, ainda, que, em razão das ameaças e fraudes perpetradas, a vítima chegou a abandonar o imóvel de que tinha posse, circunstância que evidencia consequências mais gravosas que aquelas normalmente ínsitas aos tipos penais de extorsão e estelionato.<br>Foram, a propósito, os fundamentos suscitados no voto apresentado pela Desembargadora Revisora, vencedores no ponto de divergência (fls. 1098/1103):<br>"VOTO<br>Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator, especificamente no que concerne à análise das circunstâncias judiciais do ad. 59, do CP, notadamente no que concerne às consequências negativas dos delitos praticados, por entender que o prejuízo suportado pela vítima deve ser levado em consideração na análise das balizas judiciais, devendo tal circunstância ser valorada desfavoravelmente aos réus.<br>Ora, a ausência de restituição da res furtiva autoriza a análise negativa das consequências do crime quando da fixação da pena- base, até porque o efetivo prejuízo suportado pelo ofendido não integra o tipo penal do roubo.<br>Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências:<br>(..)<br>Portanto, atestado nos autos que, em razão dos crimes praticados, a vitima suportou prejuízo e chegou a abandonar o imóvel de que tinha posse, mantenho a análise desfavorável das consequências delitivas.<br>Lado outro, no que tange aos antecedentes e à culpabilidade dos acusados, e às circunstâncias delitivas, acompanho o voto condutor.<br>Passo, então, ao redimensionamento das penas. (..)"<br>Esse entendimento foi ratificado em sede de embargos infringentes, ocasião em que o órgão colegiado reafirmou (fls. 1124/1137):<br>"(..) as consequências dos crimes realmente extrapolam aquelas típicas dos delitos de extorsão e estelionato, sobretudo diante do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, justificando a pena-base fixada no voto majoritário.<br>Com efeito, as consequências do delito dizem respeito às reações diretas e indiretas dos crimes.<br>(..)<br>No caso em exame, o d. Sentenciante considerou as consequências dos delitos de extorsão e estelionato desfavoráveis, uma vez que a vítima suportou perda material (fl. 735/737).<br>De fato, devem ser apenados com maior rigor os delitos contra o patrimônio nos quais a vítima suporta evidente prejuízo material. (..)<br>Certo é que não se pode conferir tratamento gual a condutas diferentes, sob pena de se violar os princípios da igualdade e da individualização da pena, ou seja, a circunstância judicial das consequências do delito deve ser avaliada de maneira diversa se a vitima suporta ou não dano patrimonial.<br>Destarte, o prejuízo suportado pelo ofendido, nos delitos patrimoniais, constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime. (..)".<br>Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado que o dano causado à vítima excede a normalidade do tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base.<br>Nessa linha:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ÍNSITO AOS CRIMES PATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO FAVORÁVEL À RÉ. PENA MANTIDA. ÓBICE À ALTERAÇÃO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>3. "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021.).<br>4. Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022).<br>5. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Considerando a prática de 13 condutas em continuidade delitiva, mostra-se bastante benéfico à ré a adoção do aumento de 1/2 operado pelas instâncias ordinárias.<br>6. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, descabe falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos e em desconto da pena em regime inicialmente aberto, nos estritos termos do Código Penal.<br>7. Quanto ao pleito de concessão da custódia domiciliar, tal matéria não foi apreciados pelo Tribunal a quo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>8. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.118/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade. Com efeito, ressaltaram que o agravante gozou da aposentadoria indevida por longo lapso, qual seja, quase 8 anos. Além disso, destacaram que faltavam 19 anos para que ele pudesse almejar o benefício previdenciário.<br>3. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às consequências do crime. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, haja vista o elevado montante dos prejuízos aos cofres públicos - aproximadamente R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em detrimento dos mais necessitados que fariam jus à assistência previdenciária.<br>4. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INCREMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. BEM DE ALTO VALOR. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO SUBTRAÍDO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, resta evidenciado considerável prejuízo à vítima pois, além de o veículo subtraído, bem de alto valor econômico, não estar segurado, as aquisições feitas com o cartão de crédito roubado geraram a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, estando justificada, portanto, a exasperação da pena-base.<br>5. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte.<br>6. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.<br>7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, fim de afastar da primeira fase da dosimetria a consideração das passagens do paciente pela Vara da Infância e Juventude como circunstância desfavorável, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena.<br>(HC n. 623.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, porquanto os réus criaram uma situação de confiança com a vítimas, para depois realizarem a conduta criminosa.<br>2. A valoração desfavorável das consequências do delito foi concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos.<br>3. A restrição de liberdade das vítimas ficou comprovada, no caso, pois, conforme destacado na sentença, um dos ofendidos ficou "cerca de vinte a trinta minutos amarrado até que os assaltantes fugissem do local levando seu veículo", tempo juridicamente relevante e suficiente para a configuração da majorante.<br>4. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.588.159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO NEGATIVADA NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS NOVOS. AGREGAÇÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS NO RECURSO.<br>1. Em recurso especial, não se analisa alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>2. Afastadas três circunstâncias judiciais negativas no julgamento da apelação, impunha-se a redução proporcional da pena-base.<br>3. Em apelo exclusivamente da defesa, não podia o Tribunal ter avaliado em desfavor do condenado o comportamento da vítima, a que não fora atribuído desvalor na sentença, evidenciando-se a ocorrência de reformatio in pejus.<br>4. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.<br>5. O Tribunal a quo afirmou ser inadequada a fundamentação expendida pelo julgador singular para desvalorar a culpabilidade, pois utilizara elementos inerentes ao próprio tipo penal. No entanto, lançando mão de fundamento diverso, manteve a negativação dessa circunstância, o que caracteriza reformatio in pejus.<br>6. Não é lícito ao Tribunal, em recurso da defesa, trazer fundamentos novos em desfavor do acusado.<br>7. A fundamentação utilizada na sentença era apta para se considerar negativa a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, pois demonstrava uma maior reprovação da conduta. Entretanto, apesar de indevida a troca da fundamentação em recurso da defesa, o julgamento da apelação substituiu a sentença. Sendo assim, deve ser avaliada, agora, a idoneidade da fundamentação lançada no acórdão, a qual, no caso concreto, não tem esta característica, uma vez que descreve apenas uma das condutas praticadas para a consumação do delito.<br>8. O prejuízo sofrido pela vítima é elementar do estelionato e não autoriza a negativação das consequências do crime, salvo se demonstrada, de forma concreta, uma maior severidade do gravame.<br>9. Não subsistindo nenhuma circunstância judicial negativa, impõe- se a redução da pena-base ao mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, tornada definitiva, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento.<br>10. Prescrição da pretensão punitiva consumada, uma vez que, desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória, em 31/10/2006, transcorreu lapso superior a 4 anos (art. 109, V, do CP).<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar as demais circunstâncias judicias consideradas como negativas pelas instâncias ordinárias e reduzir a pena do recorrente a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, declarando extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts.<br>109, V, 110, caput e § 1º, e 114, II, todos do Código Penal.<br>(REsp n. 1.117.700/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)<br>No caso concreto, a valoração negativa das consequências não se restringiu à simples menção ao prejuízo patrimonial, mas à constatação de que a vítima suportou prejuízo significativo em razão das condutas praticadas, inclusive com a necessidade de abandonar o imóvel de que tinha posse, situação que supera os efeitos ordinários dos crimes de extorsão e estelionato.<br>Essa fundamentação, portanto, mostra-se idônea e alinhada à jurisprudência desta Corte, sendo certo que entendimento diverso, em relação ao caso concreto, demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>De outra parte, não assiste razão ao recorrente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. O acórdão recorrido, ao manter o regime fechado, considerou não apenas a quantidade de pena aplicada, mas também o desvalor das consequências do crime e a gravidade concreta das condutas, não se verificando, assim, violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>Com efeito, como reiteradamente decidido pelo STJ, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado" (AgRg no HC n. 755.468/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Nessa mesma direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade por omissão no acórdão dos embargos de declaração não subsiste quando a matéria foi devidamente enfrentada no voto, com referência expressa aos elementos de investigação apresentados pela autoridade policial.<br>2. A busca e apreensão domiciliar foi devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos em investigação conduzida pela DEFRON, não havendo ilicitude nos elementos de prova obtidos.<br>3. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária sobre a suficiência da motivação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. A majoração da pena-base encontra respaldo na valoração negativa da natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida e na expressiva quantidade envolvida (142g de crack), circunstâncias que extrapolam a gravidade inerente ao tipo penal e justificam a exasperação, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente justificado em elementos concretos constantes dos autos, tais como o uso da residência como entreposto de drogas, a elevada quantidade de entorpecentes, a apreensão de arma de fogo e a confissão do envolvimento reiterado na atividade criminosa.<br>6. A manutenção do regime inicial fechado, mesmo diante de pena inferior a 8 anos, está fundamentada na valoração negativa de circunstância judicial preponderante, conforme autorizado pelos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.011/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. MANUTENÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTEÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por roubo circunstanciado, com base no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso formal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo circunstanciado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem a observância dos preceitos dispostos no art. 226 do CPP acerca do reconhecimento pessoal.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de crime impossível e da ausência de individualização da participação de cada denunciado na ação criminosa.<br>4. A questão em discussão inclui a análise da fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que corroboraram a autoria delitiva, não havendo ofensa aos arts. 155, 226 e 386, VII, do CPP.<br>6. A alegação de crime impossível foi afastada, considerando-se a divisão de tarefas entre os envolvidos, caracterizando coautoria no roubo.<br>7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando o modus operandi e a violência empregada no crime.<br>8. O regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios, mesmo sem o reconhecimento pessoal das vítimas conforme o art. 226 do CPP. 2. A divisão de tarefas entre os envolvidos caracteriza coautoria no roubo, afastando a tese de crime impossível. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada no modus operandi e na violência empregada no crime. 4.<br>O regime prisional fechado é justificado por circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a oito anos de reclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 29, 59, 157, § 2º, II; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 893.936/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.562.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)<br>Assim, inexistindo ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, não há se falar em reforma do julgado.<br>Firme a orientação, incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA