DECISÃO<br>Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Amilson Carvalho Ramos e Jorge Narciso Brasil, contra ato do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP.<br>Segundo narram os impetrantes, advogados, foram contratados para resolver questões relativas à cobranças indevidas e obter indenização por danos morais. Assim, firmaram contrato de prestação de serviços, com a respectiva outorga de procuração.<br>Porém, a cliente teria deixando de apresentar a documentação necessária, apesar de sucessivas tentativas de contato. Sem a documentação pertinente, a ação proposta foi considerada abusiva, impondo aos advogados multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.<br>Os impetrantes sustentam que tal condenação foi ilegal e teratológica, afirmando que a responsabilidade pela veracidade dos fatos e pela entrega dos documentos era exclusivamente da cliente.<br>Afirmam que não houve qualquer proveito econômico ou atuação predatória, demonstrando que o contrato de honorários previa remuneração apenas em caso de êxito, o que não ocorreu. Afirmam, ainda, que o valor da multa fixada excede os limites legais do art. 81 do CPC, requerendo, subsidiariamente, sua redução ao patamar mínimo.<br>Requerem, em caráter liminar, a suspensão de todos os atos executórios voltados à cobrança da multa, para evitar constrição patrimonial. Ao final, pedem a concessão definitiva da segurança.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente mandado de segurança não pode ser processado por este Tribunal.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ.<br>No caso em apreço, o impetrante busca impugnar decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP.<br>Assim, a apreciação do presente mandamus encontra óbice na Súmula n. 41 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Desse modo, a competência para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança é do próprio Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo, ao qual se vincula a autoridade apontada como coatora.<br>Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA