DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 238):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.<br>- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (R Esp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010.<br>- Quanto à natureza dos contratos de seguro, verifico que os contratos dos autores Gilberto Pereira da Silva e Paulo César Santos não contam com cobertura do FCVS. Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação aos mencionados autores.<br>- Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos de seguro possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.<br>- Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014.<br>- Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 299/308).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1º- A da Lei 12.409/2011 ; art. 3º da Lei 13.000/2014; e art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Alega que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade ativa para atuar na defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nas controvérsias em que se debate apólices públicas do ramo 66, devendo ser aplicada para todos os recorridos.<br>Argumenta que o FCVS deve arcar com o pagamento do saldo residual do contrato de mútuo habitacional e das indenizações do seguro habitacional, portanto, cabível o pleito de denunciação da lide da CEF.<br>Sustenta a competência absoluta da Justiça Federal, consoante Tema 1.011 do STF.<br>Requer seja " ..  reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda de origem e declarada a competência da Justiça Federal para apreciação e decisão do feito, com relação também aos autores Gilberto Pereira da Silva e Paulo César Santos" (fl. 401).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 458/468).<br>No exercício do juízo de retratação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve o acórdão recorrido (fls. 510/511):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATOS SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.<br>- Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação.<br>- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (R Esp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual.<br>- No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Entretanto, verifica-se que os contratos dos autores Gilberto Pereira da Silva e Paulo César Santos não contam com cobertura do FCVS (id 132707627, p. 8 e 10). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação aos mencionados autores.<br>- Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública (id 132707627, p. 7/9), legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.<br>- Deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, como restou consignado na decisão ora impugnada (a qual já foi proferida nos termos do Tema nº 1.011, do E. STF).<br>- Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Após, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso especial (fl. 541) e, opostos embargos de declaração, tornou sem efeito a decisão de fl. 541 e inadmitiu o recurso especial (fls. 557/562).<br>Foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 583/614), com a apresentação de contraminuta (fls. 618/623).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão proferida em ação condenatória da cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide, por ausência de interesse, e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar o feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo estadual.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para " ..  manter a decisão agravada apenas em relação aos autores Gilberto Pereira da Silva e Paulo César Santos e, com relação aos demais autores, admitir o ingresso da CEF no polo passivo e reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente " (fl. 236).<br>Em juízo de retratação, o acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, foi mantido (fls. 500/511).<br>Quanto às alegações de que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a legítima representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a parte recorrente alegou violação ao art. 1º-A da Lei 12.409/2011 e ao art. 3º da Lei 13.000/2014, uma vez que estariam presentes o interesse da CEF e a incompetência da Justiça estadual.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (Incluído pela Lei nº 13.000, de 2014)<br> .. <br>Art. 3º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.<br>§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.<br>§ 2º Para fins do disposto no § 1º , deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.<br>§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.<br>§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.<br>§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.<br>§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.<br>§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.<br>§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.<br>§ 9º (VETADO).<br>§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo."<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a atribuição da CEF para representar o FCVS, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão que, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido e apreciou a controvérsia em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o § 2º, do art. 1.041, ambos do CPC, consoante o Tema 1.011 do STF (fls. 500/511).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ademais, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fundamentou no sentido de manter a decisão agrava em relação aos recorridos Gilberto Pereira da Silva e Paulo César Santos, porque ausente a cobertura pelo FCVS (fl. 509):<br>No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010. Entretanto, verifica-se que os contratos dos autores Gilberto Pereira da Silva e Paulo César Santos não contam com cobertura do FCVS (id 132707627, p. 8 e 10).<br>Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação aos mencionados autores. Com relação aos demais autores, restou comprovado que os contratos possuem cobertura do FCVS e estão vinculados a apólice pública (id 132707627, p. 7/9), legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 283/STF.<br>1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui cobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento firmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse da Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente competência da Justiça Federal.<br>2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse processual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Acerca da alegada preclusão, cabe pontuar que o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.401/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC 148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".<br>2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".<br>4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS.<br>5. A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ.<br>Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tabém incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.612.081/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA