DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR FELIPE DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012014-64.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso determinando a regressão do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico.<br>A impetrante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, alterando o §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus.<br>Ressalta que não existem, no caso concreto, elementos aptos a justificar qualquer fundada dúvida quanto ao mérito do paciente para o cumprimento da pena em regime aberto.<br>Aduz que a gravidade do delito já foi devidamente considerada na fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, não sendo cabível sua reanálise na fase de execução, bem como argumenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, inexistindo nos autos indícios que apontem para sua periculosidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar, de forma definitiva, a exigência de exame criminológico, bem como a expedição de ofício ao Juízo de origem para imediato cumprimento da decisão, sem a imposição da medida considerada ilegal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 76/77).<br>Informações prestadas (fls. 89/87; 93/105).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 108/116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,, ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal" excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência". No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASCORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF.CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTEILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes. 2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico sob os seguintes fundamentos (fls. 47/48):<br>Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>De outra banda, sem argumentos concretos autorizantes de um Juízo objetivo de necessidade, não se sustenta o pedido de realização de exame criminológico, eis que não bastam alegações subjetivas amparadas somente na gravidade abstrata do delito e no tempo de prisão a cumprir.<br>Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, conforme o voto condutor, tecendo as seguintes considerações (fls. 9/15 - grifamos):<br>Com efeito, a Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins promocionais, ao alterar a redação do § 1º, do art. 112, da LEP, determinando que: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g. n.).<br>Nota-se, pois, que a dispensa da perícia se tornou medida excepcional, admissível somente quando demonstrada, desde logo, a sua absoluta desnecessidade, isto é, quando ficar bem evidenciado, sem a necessidade de dilação probatória, o senso de responsabilidade, a autodisciplina e, principalmente, o baixo nível de periculosidade da pessoa custodiada.<br>E essa, todavia, não é a hipótese dos autos.<br>Ora, cuida-se de sentenciado reincidente, que resgata pena corporal de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, com término em 18/10/2028, pelo cometimento de crimes de tráfico de drogas e tráfico privilegiado, o primeiro praticado durante o cumprimento da reprimenda do segundo, em regime aberto (fls. 18/21), o que não deixa dúvida quanto à imprescindibilidade do exame criminológico, a fim de que o mérito necessário para o avanço de regime prisional seja mais bem avaliado.<br>De fato, referidas circunstâncias não podem ser ignoradas; ao contrário, indicam que a perícia constitui medida razoável e adequada, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado.<br>A respeito, aliás, já deixou claro o C. Superior Tribunal de Justiça que "com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , o art. 112, § 1º, da LEP passou a prever que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". (HC 910756-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06/05/2024, g. n.).<br>Portanto, não há se falar em dispensa do exame criminológico na espécie, sendo o art. 112, § 1º, da LEP, norma de caráter processual e de aplicação imediata (tempus regit actum), considerando-se que não houve a implementação de nova regra que suprimisse o direito à progressão de regime e, muito menos, houve a criação de novo requisito, além daqueles já existentes (objetivo ou subjetivo), caso em que estaria caracterizado o prejuízo à pessoa custodiada.<br>(..)<br>Frise-se, ademais, por oportuno, que, na hipótese dos autos, independentemente da aplicação da Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico mostra-se imprescindível, de forma a se verificar se o agravado está apto a progredir de regime.<br>De fato, a necessidade do exame criminológico salta aos olhos, mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ).<br>Como alhures mencionado, cuida-se de sentenciado que resgata pena de castigo corporal de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, com término em 18/10/2028, pelo cometimento de crimes de tráfico de drogas e tráfico privilegiado, o primeiro praticado durante o cumprimento da reprimenda do segundo, em regime aberto, tudo levando a crer, portanto, que a perícia criminológica se revela necessária para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal.<br>De se ressaltar, ainda, por relevante, que não se trata de considerar os fatos já julgados na mensuração da periculosidade do recorrido. O que se está a afirmar é que o sentenciado, que cumpre pena por crime de elevada gravidade, como é o caso do agravado, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social. Ora, "bom comportamento todo preso deve ter. A liberação exige mais. Falta de periculosidade e demonstração de que, em liberdade, a possibilidade de tornar a delinqüir é nenhuma ou reduzida. É nisso que consiste o mérito tão discutido nos incidentes de execução" (TJSP Agr. em Exec. nº 1.133.438.3/7-Presidente Prudente, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, v. u., j. 6.12.07).<br>Em suma, satisfeito, neste momento, apenas o requisito temporal, pois no caso vertente, pelas razões já expostas, o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliar adequadamente as condições subjetivas do agravado, é extremamente inoportuna, e até mesmo temerária sua progressão ao regime aberto, sem a prévia realização de exame criminológico. Não se perca de vista, ademais, que a segurança da sociedade vem em primeiro lugar e, como dizia o eminente Desembargador Jarbas Mazzoni, "o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente "recuperação" de perigosos delinqüentes" (TJSP - Agr. em Exec. nº. 243.772-3/6 - Presidente Prudente, grifei).<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais.<br>Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo utilizou como fundamento para a realização do exame criminológico não somente a gravidade dos crimes cometidos pelo ora paciente e da longa pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, mas, principalmente, pelo histórico prisional desfavorável do sentenciado que cometeu novo crime durante o cumprimento de pena (02/09/2020 - tráfico de drogas), não sendo tão antiga a ponto logo de ser desconsiderada, logo não há qualquer constrangimento ilegal nas conclusões estabelecidas pelo Tribunal local.<br>Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime, vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Alegou-se ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de concessão de livramento condicional, sob o argumento de que o paciente apresentava bom comportamento, não havia cometido faltas graves nem novo crime. As instâncias ordinárias, no entanto, apontaram a prática de novo delito durante o regime aberto e histórico de faltas disciplinares como fundamentos para a realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para concessão de livramento condicional, à luz do histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ.<br>4. A decisão das instâncias ordinárias fundamenta-se em elementos concretos do histórico prisional do paciente, como a prática de novo crime no curso da execução penal e registro de faltas disciplinares, os quais indicam insuficiente adesão à terapêutica penal e justificam cautela na análise do requisito subjetivo. O sentenciado que comete faltas disciplinares e delitos durante o cumprimento da pena demonstra insuficiente adesão ao processo ressocializador, impondo ao Estado-juiz redobrada prudência na concessão de benefícios executórios, sob pena de comprometimento do direito fundamental à segurança pública.<br>5. A exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de circunstâncias anteriores já existentes e relevantes no caso concreto, o que afasta a alegação de novatio legis in pejus.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco se observa vício na racionalidade da decisão judicial impugnada que justifique sua invalidação em agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: a. A determinação de exame criminológico para progressão de regime ou concessão de benefícios executórios é legítima quando devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. b. A prática de novo delito durante a execução penal e o histórico de faltas disciplinares configuram motivação idônea para exigir o exame. c. A exigência do exame criminológico fundada em elementos preexistentes ao advento da Lei n. 14.843/2024 não caracteriza aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.<br>(AgRg no HC n. 986.286/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024; grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e (ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para progressão de regime, considerando o histórico prisional do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização pelas peculiaridades do caso concreto.<br>4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da terapêutica penal.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.<br>7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos.)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA