DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Olavo Gonçalves.<br>O agravo de instrumento, no âmbito do cumprimento de sentença, foi distribuído no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual, registrando que o benefício em debate possui natureza acidentária, determinou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fl. 249).<br>O TJRS, por sua vez, suscitou o presente conflito, fundamentando, em síntese, que a ação não tem natureza acidentária, razão pela qual institui-se a competência da Justiça Federal. A decisão está assim ementada (e-STJ, fl. 311):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA QUE, MALGRADO CADASTRADA NA SUBCLASSE "ACIDENTE DE TRABALHO", NÃO ENCERRA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA ORIGINADA DE INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.<br>1. A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ORIENTA-SE PELA NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA, A QUAL É AFERIDA PELA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. OU SEJA, ESTABELECE-SE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA À LUZ DA MATÉRIA DISPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>2. NO CASO, É POSSÍVEL DEPREENDER, DA INICIAL DA AÇÃO PROPOSTA, QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM RAZÃO DE ENFERMIDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM ACIDENTE DE TRABALHO OU EVENTO A ELE EQUIPARADO LEGALMENTE. TAMBÉM NÃO SE DEDUZ DA PEÇA VESTIBULAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHO DO DEMANDANTE - PELAS PECULIARIDADES QUE O CINGEM OU PELAS CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE É (OU ERA) DESEMPENHADO - CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO DO SEU ESTADO MÓRBIDO ALEGADAMENTE INCAPACITANTE. CONCLUI-SE, EM RAZÃO DISSO, QUE A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO É DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, II E 109, I, CONJUGADO COM SEUS RESPECTIVOS §§ 3º E 4º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pela relevância à análise, assim sintetizou o histórico processual dos autos (e-STJ, fls. 349-350):<br>2. Consta dos autos que Olavo Gonçalves ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã/RS (f. 303-310), em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alcançando a procedência do pedido. De acordo com o parecer ministerial de f. 291/293, "a sentença proferida na fase de conhecimento, que havia determinado o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento 2 da origem - SENT3), foi anulada pelo TRF4, segundo se extrai do site daquela Corte (AC 5053005- 77.2017.4.04.9999, nº de primeiro grau CNJ 0004729-72.2012.8.21.0007). Posteriormente, o INSS propôs transação judicial, com o restabelecimento de "auxílio-doença previdenciário (NB 532-749.209-1) (..) e sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária (..)" (evento 2 - PROACORDO5, fl. 01). Homologado o acordo (evento 2 - PROACORDO5, fl. 07), a Autarquia Federal informou a implementação do último benefício referido (espécie "32" - evento 2 - OUT - APENSO6, fls. 02/03)" (f. 292).<br>3. No bojo do Cumprimento de Sentença 5000172-54.2012.8.21.0007, a autarquia interpôs agravo de instrumento contra decisão que lhe determinou a complementação/restituição dos "valores retidos a título de imposto de renda" (f. 313).<br>Nessa petição, asseverou que a demanda tratava de "ação previdenciária acidentária em fase de execução, em que já foram apresentados e homologados os cálculos" (f. 8/9). Ao apreciar o recurso, o Tribunal Regional Federal determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por entender que "O benefício em tela possui natureza acidentária" (f. 250).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos do art. 109, I, da CRFB, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>As causas de natureza previdenciária ajuizadas contra o INSS são, portanto, em regra de competência da Justiça Federal, à exceção das de natureza acidentária, cuja competência a Constituição atribuiu ao juízo estadual.<br>Nessa linha de cognição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br>3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".<br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 12/6/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3a. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.<br>2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa - SJ/BA .<br>(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)<br>Na hipótese dos autos, o autor narra na petição inicial estar acometido de doença que o incapacita para o trabalho, sem, contudo, fazer qualquer alusão no sentido de que a doença decorreria de acidente laboral.<br>Colhe-se do percuciente parecer ministerial (e-STJ, fls. 348-351):<br>7. Como se verifica da petição inicial, a ação ordinária visava a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, e "as diferenças devidos  ..  e que forem apuradas desde 31.03.2010" (f. 310), quando foi cessado o pagamento do "benefício previdenciário" (f. 303), sem qualquer alusão à ocorrência prévia de um acidente de trabalho.<br>8. Na verdade, ao apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos da causa, o postulante afirma, com espeque em "laudos e sentenças", que foi diagnosticado com "F22.0 Transtorno delirante" e "F24 Transtorno delirante induzido", salientando que seu "quadro  ..  é insustentável", mostrando-se impossível o trabalho, por ser um "perigo para si e para terceiros" (f. 303/304). Informa, inclusive, a tramitação do "processo de interdição nº 004/1.10.0004922-0 o qual em julho de 2011 foi decretada a interdição e em novembro feito o termo de curador em nome de Eivira Nickel Gonçalves, mãe do Autor" (f. 303).<br>9. Vale ressaltar que, na petição de f. 301, sustenta ter pleiteado "auxílio-doença, código 31", sem "qualquer relação acidentária".<br>10. Como asseverado pelo suscitante, "No presente caso, não se verifica a presença de qualquer circunstância de fato que permita concluir pela ocorrência de acidente de trabalho propriamente dito".<br>11. Destarte, é o caso de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa. Nesse sentido, o AgInt no CC 154.273/SP (rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/12/2022) e o CC 187.898/PR (rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022).<br>12. Esse o quadro, opino pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (suscitado).<br>Assim, tratando-se de ação que objetiva a obtenção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa não relacionada a acidente de trabalho, prevalece a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO RELACIONADOS A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109 DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.