DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Antônio de Freitas Luiz Filho em face de decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, referente ao julgamento do HC n. 0729427-58.2025.8.07.0000 (fls. 17-19).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, no Tribunal do Júri na ação penal n. 0709916-52.2022.8.07.0009, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 10 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com expedição de mandado de prisão definitivo no processo SEEU n. 0405758-04.2025.8.07.0015.<br>A defesa ajuizou Revisão Criminal n. 0724204-27.2025.8.07.0000, apontando vícios processuais insanáveis. O pedido liminar de suspensão dos efeitos da condenação na revisão criminal foi indeferido. Em face da iminência do cumprimento da pena, foi impetrado habeas corpus perante o TJDFT para suspender a execução até o julgamento da revisão criminal.<br>Todavia, em decisão monocrática, a desembargadora relatora não admitiu o writ, assentando a ausência de competência do colegiado para revisar decisões proferidas pela Câmara Criminal, órgão de igual hierarquia jurisdicional, afastando, ademais, a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato coator (fls. 17-19).<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para suspender a execução da pena até o julgamento final da Revisão Criminal, ou, subsidiariamente, para revogar o mandado de prisão por manifesta ilegalidade (fls. 46-50).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por inexistir decisão denegatória de habeas corpus na origem, por se tratar de impugnação a decisão monocrática e pelo risco de supressão de instância (Súmula 691/STF), ausente flagrante ilegalidade (fls. 58-63).<br>É o relatório. DECIDO .<br>O presente recurso não merece ser conhecido, pois se insurge contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do HC n. 0729427-58.2025.8.07.0000.<br>Compulsando os autos, verifico que não houve interposição de recurso contra a decisão monocrática recorrida, inexistindo manifestação por órgão colegiado da Corte local.<br>Segundo o artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou última instância pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade formal do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de instância.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de flagrante ilegalidade.<br>6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.740/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>De qualquer sorte, verifica-se que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo consequência natural o início do cumprimento da reprimenda, ante a inexistência de efeito suspensivo na revisão criminal.<br>De mais a mais, para acolher as teses de nulidade processual na ação penal, sob o argumento de "coação e constrangimento à defesa técnica" (fl. 3), ou, ainda, diante da alegada existência de prova nova apta a demonstrar a legítima defesa, mostra-se indispensável o revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do writ.<br>Reforça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.<br>2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena.<br>3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.251/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA