DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ /SP e o r. juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP acerca da competência para cumprimento de carta precatória.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo suscitante (fls. 25/27).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Nos exatos termos do art. 267 do CPC, este Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a recusa ao cumprimento da carta precatória apenas terá lugar quando presente alguma das hipóteses ali elencadas (I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; e III - o juiz tiver dúvida acerca e sua autenticidade).<br>Nesse sentido: AgRg no CC 158.878/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018; CC 40406/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2004, DJ 15/03/2004, p. 145; CC 62.249/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 365.<br>E ainda, recentemente, confira-se a ementa do AgInt no CC 208228/SP:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INFUNDADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Questão de Ordem. Existência de centenas de conflitos em tramitação no STJ envolvendo os mesmos juízos e divergência entre decisões da Primeira e Segunda Seções. Avaliação de remessa dos autos à Corte Especial, diante da relevância do tema (art. 16, IV do Regimento Interno do STJ).<br>2. Não se assentando a remessa dos autos à Corte Especial, a Segunda Seção possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal (CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Agravo interno não provido.<br>Agint no CC 208.228/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2025.<br>Considerando que na situação dos autos não se verificou qualquer uma delas, ressai a competência da Justiça Comum para o cumprimento da precatória em questão.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.<br>EMENTA