DECISÃO<br>Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS NERES CASTRO SILVA, contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, relator do Agravo de Instrumento n. 6002689-80.2025.8.03.0000, que indeferiu o efeito suspensivo em agravo interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Macapá, visando obstar a desocupação de imóvel comercial em quinze dias, na ação de despejo que contra o impetrante tramita.<br>Sustenta que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento é ilegal e teratológica, pois desconsiderou prova robusta da prorrogação verbal do contrato e do adimplemento das obrigações locatícias até 31/5/2026. Afirma violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao direito de defesa (art. 5º, LV, CF) e ao princípio da proporcionalidade, apontando risco de dano irreparável diante da iminente perda do ponto comercial e da interrupção da atividade econômica.<br>Em liminar, requer a suspensão imediata da ordem de despejo, com a manutenção da posse do imóvel até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.<br>Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para cassar a decisão que negou o efeito suspensivo, assegurando-lhe o direito de permanecer no imóvel até decisão final do agravo de instrumento.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente mandado de segurança não pode ser processado por este Tribunal.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio STJ.<br>No caso em apreço, o impetrante busca impugnar decisão de indeferimento de liminar proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 6002689-80.2025.8.03.0000,<br>Assim, a apreciação do presente mandamus encontra óbice na Súmula n. 41 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Desse modo, a competência para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao qual se vincula a autoridade apontada como coatora.<br>Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, para que adote as providências que entender cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA