DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Paranaense de Construção S/A, contra decisão de fls. 790/793, em que não se conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois não foi refutada a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte a quo para inadmitir o especial.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que "Constata-se omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada em razão de que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os pontos da decisão de inadmissão do especial, tendo impugnado inclusive o fundamento de inadmissão do recurso especial que trata quanto ao "(III) necessário o reexame fático-probatório dos autos para avaliação da matéria, o que é vedado em sede de recurso especial" " (fl. 801).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 821).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não pode ser acolhida.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, reconheceu o decisum embargado que a agravante deixou de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 7/STJ, pois, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "O deslinde da questão posta nos autos está fundada na análise do disposto no inciso II e no parágrafo 3º, ambos do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, concomitante com o Decreto 10.410/2020, que deu nova redação ao anexo V, do Decreto 3.048/1999, estando o debate no recurso especial fulcrado estritamente na interpretação da lei federal e na divergência jurisprudencial" (fl. 743), não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Dessa forma, aplicou-se, à espécie, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).<br>ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.<br>Publique-se.<br>EMENTA