DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISON DOS SANTOS CAZUMBA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2094152-35.2025.8.26.0000 (fls. 13-21).<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 10/12/2023.<br>Alega a defesa que há constrangimento ilegal decorrente de demora excessiva na realização do exame de insanidade mental e dependência toxicológica, instaurado em 28/02/2024, sustentando que o prolongamento da prisão preventiva assumiu contornos excessivos e que o paciente poderia ser considerado incapaz em razão de sua dependência química, hipótese em que seria necessária internação ao invés de segregação.<br>Invoca, ainda, a garantia constitucional da duração razoável do processo, e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 02-12).<br>O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, à míngua de demonstração, em cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora (fls. 62-63).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 68-71).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pela prejudicialidade do habeas corpus, noticiando a superveniência de juntada do laudo pericial em 07/07/2025, com os autos conclusos para decisão, o que implicaria perda do objeto do writ (fls. 75-77).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 18-19 ):<br>"Das informações prestadas pela douta autoridade apontada como coatora, infere-se que recebida a denúncia em 16/1/2024, o paciente foi citado e apresentou resposta à acusação, sendo determinada a instauração de incidente de dependência toxicológica em 28/2/2024, a requerimento da Defesa, após terem sido apresentados documentos comprovando tratamento de combate ao vício. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/3/2024, a vítima e as testemunhas foram ouvidas e o paciente interrogado; ao final do ato, determinou-se que se aguardasse a realização da perícia médica requerida nos autos do incidente de dependência toxicológica n º 0000695-95.2024.8.26.0362. Após terem sido encaminhados reiterados ofícios ao IMESC, solicitando urgência na realização da perícia sob pena de desobediência, em 27/9/2024 determinou-se a abertura de reclamação na Ouvidoria do IMESC nos termos do Comunicação Conjunto 555/2022. Em 26/3/2025, o r. Juízo recebeu ofício do IMESC informando o agendamento da perícia para 23/4/2025. Atualmente, o processo aguarda a vinda do laudo médico referente ao exame realizado no paciente.<br>Portanto, pelo que se observa, o argumento sobre o excesso de prazo não se sustenta, porquanto incabível reconhecer tenha havido omissão ou negligência por parte do r. Juízo a quo na condução do feito, ou que o prazo até então decorrido pudesse ser imputado ao Ministério Público. O excesso para constranger deve ser imotivado, fruto do descaso, o que não ficou evidenciado nestes autos."<br>No que concerne ao aventado excesso de prazo, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>No caso, não se constata demora irrazoável apta a configurar o alegado constrangimento ilegal, porquanto, consideradas as particularidades da causa, o feito ainda tramita dentro de parâmetros aceitáveis de duração. Ressalte-se que a maior demora processual decorreu da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa. Ademais, conforme consulta aos processos originais no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, já foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial, com a consequente determinação de prosseguimento da ação penal, encerramento da instrução e apresentação de alegações finais pelas partes, estando, portanto, superadas as eventuais irregularidades aventadas pelos impetrantes.<br>Em reforço:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade."<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se configurou excesso de prazo na prisão processual, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental e de já ter ocorrido a designação da audiência de instrução e julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Não há excesso de prazo na prisão processual quando a suspensão do processo decorre de incidente de insanidade mental, já estando aprazada a audiência de instrução e julgamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024."<br>(AgRg no RHC n. 210.183/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA