DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIOFRANCE LOPES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 069635-47.2025.8.21.0001).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão e concedeu a liberdade provisória ao investigado.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para decretar a prisão preventiva do recorrido.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam, inicialmente, a nulidade da abordagem do paciente motivada por informação do setor de inteligência policial não comprovada.<br>Aduzem, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.<br>Alegam a ausência de contemporaneidade dos fatos, que teriam ocorrido no dia 11/3/2025, e a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Em relação à nulidade da abordagem do paciente, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 14-15; grifamos):<br>Quanto à suposta ilegalidade da abordagem e buscas pessoal e veicular realizadas, não constato flagrante ilicitude da diligência policial, pois, em tese, presentes fundadas razões para tal. Com efeito, extrai-se das provas dos autos que as equipes policiais receberam informação da Agência Regional do Comando de Polícia de Choque sobre um veículo Volkswagen Gol, placas EJX4B15, cor cinza, em que um indivíduo branco e de porte físico avantajado, estaria envolvido na distribuição de entorpecentes. Ato contínuo e de posse dessas informações, a equipe deslocou-se até o local informado e efetuou a abordagem do veículo com as características informadas, oportunidade em que, em revista, foram apreendidos um simulacro de fuzil no banco traseiro do veículo, uma bolsa contendo 325 porções de cocaína, pesando aproximadamente 110g, R$230,00 fracionados, uma máquina de cartão e outra de etiquetas, além de 02 rolos de plástico filme.<br>Friso que tenho reiteradamente entendido que, para fins de controle judicial da atuação policial, basta constar nos autos justificativa crível a conceder fundadas suspeitas para a atuação. Entendimento contrário a este exigiria juízo de certeza por parte dos agentes de segurança pública no momento do seu exercício laboral, o que é completamente desarrazoado, principalmente em se tratando da Brigada Militar, polícia de caráter ostensivo e preventivo que, diante de hipóteses de práticas delituosas, precisa atuar rapidamente.<br>Assim, havendo informações prévias, ainda que de pessoas não identificadas, é de ser afastada a suspeita de abordagem aleatória, pois é papel da polícia atuar com base em informações. O fato de pessoas não se identificarem não compromete a apreensão, pois não é possível esperar que pessoas comuns testemunhem formalmente contra traficantes.<br>Observo que a própria Lei Nº 12.694/12 reconhece a necessidade de preservar as autoridades que arrostam o crime organizado, ao dispor dos julgamentos colegiados para tais crimes. Embora não se trate, tecnicamente, de uma "lei do juiz sem rosto" ou "lei do juiz anônimo", esse diploma ficou assim conhecido, por buscar preservar ao máximo a identidade dos julgadores, na esteira do que ocorre na Itália, na Colômbia e em outras soberanias. Sendo reconhecida a necessidade de preservar a identidade de autoridades, com base no perigo de vida que tais agentes sofrem, não pode ser outra a consideração dispensada a informantes e testemunhas que favorecem a persecução criminal, cujas vidas também se submetem ao mesmo perigo ou até maior.<br>Nestes termos, em princípio, entendo estarem presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, até mesmo porque efetivamente foram apreendidas drogas com o réu, não tendo o recorrido logrado êxito em demonstrar ilegalidade flagrante na abordagem e posterior revista pessoal e veicular realizadas.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nesse contexto, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No caso em exame, ao que parece, as buscas pessoal e veicular decorreram de informação recebida da Agência Regional do Comando de Choque, que indicou as características e placa do veículo, e também a descrição do motorista, que estariam supostamente envolvidos na distribuição de entorpecentes.<br>Desse modo, as informações foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência, em princípio, traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas. Nesse aspecto, (a) autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>Ademais, as circunstâncias da apreensão e eventual ilicitude devem ser melhor apreciadas no curso do feito originário, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas.<br>De outra parte, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15-18; grifamos):<br>O crime imputado ao recorrido (tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) autoriza a decretação da prisão preventiva, porque doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, incisos I, do CPP.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada nos autos, notadamente pela ocorrência policial (1.6), APF (1.2), pelo auto de apreensão de drogas e objetos (1.7), pelo laudo de constatação da natureza da substância (1.9), bem como pela prova oral produzida ao longo da investigação, dando conta da apreensão de 325 porções de cocaína.<br>Quanto à autoria, há indícios que esta recai sobre o acusado, dada a sua prisão em flagrante, oportunidade em que trazia consigo os entorpecentes apreendidos.<br>Outrossim, tem-se que o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de uma das condutas nele descritas para sua configuração. Nesse sentido, não se faz necessário à consumação do delito, ser o agente flagrado vendendo drogas, pois as condutas de trazer consigo e transportar restaram implementadas no caso em análise.<br>Saliento que a palavra dos policiais é revestida de presunção de veracidade, notadamente quando não há indicativos de que estejam agindo em interesse próprio ou para prejudicar o réu, conforme precedentes do STJ. (AgRg no AR Esp n. 2.462.905/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024.)<br>Assim, havendo provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), consistente nos elementos contantes no inquérito policial, ratificado pela ação penal já proposta pelo Ministério Público (processo 5119671-93.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DENUNCIA1), viável a decretação da segregação cautelar.<br>Quanto ao periculum libertatis, o delito de tráfico é grave e merece resposta estatal severa, na medida em que, além de ser considerado crime hediondo, é responsável por desencadear uma gama de outras infrações.<br>Em semelhante sentido, acrescento que o próprio legislador reconhece a gravidade deste delito, tanto que penaliza os traficantes pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado causado pelo descumprimento da norma penal incriminadora, que impinge um dever geral de abstenção, punindo a mera conduta do agir contrário à lei pela sua inerente e presumida potencialidade lesiva à saúde pública, de modo que nem mesmo a ínfima quantidade de droga descaracteriza o crime.<br>Além disso, ninguém pode desconsiderar que o tráfico de drogas no Brasil é um fenômeno associado à existência de facções que se impõem pela violência armada. Com efeito, a violência física (ou moral) não integra o tipo penal, mas permeia o iter criminis e dá sustentação a essa prática antissocial.<br>No que tange ao fundamento da prisão, não ignoro a existência de críticas em segmento doutrinário sobre a amplitude e indeterminação do conceito de "ordem pública" e do alegado emprego "utilitarista" da segregação cautelar. Contudo, prescindível maiores digressões sobre o assunto, haja vista ser assente na Jurisprudência pátria, deste Tribunal e das Cortes Superiores, que a fundamentação da prisão cautelar com base na garantia da ordem pública é legítima e constitucional, sendo considerada idônea a motivação da prisão quando consubstanciada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente, o que pode ser evidenciado pela grande quantidade de drogas, pela reiteração delitiva, participação em organizações criminosas ou mesmo pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>Destaco, quanto ao ponto, que a prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência, pois não antecipa juízo de culpa, e tampouco constitui antecipação de pena, porquanto de natureza processual, que visa acautelar o curso do processo e a sociedade, não possuindo caráter punitivo, e efetivamente respaldada pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXI, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.(STJ - HC n. 488.472/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/05/2019, publicado no DJe de 03/06/2019).<br>Por fim, mas não menos importante, necessária se faz a análise da certidão de antecedentes criminais do acusado, a qual reúne evidências concretas de que o acusado é pessoa dedicada à prática reiterada de crimes.<br>Nesse ponto, destaco que o recorrido ostenta três condenações definitivas, sendo uma delas pelo delito de tráfico de drogas, o que denota sua reincidência específica (2.1).<br>Quanto a esse ponto, a defesa alega que as condenações são antigas, motivo pelo qual não devem ser consideradas em desfavor do réu.<br>Sem desconhecer a importância do direito ao esquecimento, tenho que seu reconhecimento já está inserido no sigilo sobre antecedentes (CP, art. 93), como forma de preservar a vida social de pessoas condenadas, bem como no período depurador da reincidência (CP, art. 64, I).<br>Ademais, do Tema 150 do STF extrai-se que a regra é o reconhecimento de todos os maus antecedentes que não caracterizem reincidência, devendo o juízo fundamentar a eventual não valoração. Veja-se o inteiro teor:<br>(..)<br>Ainda, conforme consta dos autos, além da expressiva quantidade de drogas apreendidas no momento do flagrante, com o réu também foi apreendido um simulacro de fuzil, o que elava a periculosidade e reprovabilidade da conduta do agente.<br>Nesse sentido, tenho que o contexto acima delineado, não deixa dúvidas quanto a necessidade de segregação cautelar do acusado, ante sua a reiteração delitiva, demonstrada pela escalada no cometimento de delitos mesmo após ter sido condenado definitivamente em outras oportunidades, sendo, portanto, necessário acautelar a ordem pública por meio da prisão preventiva.<br>Acerca da necessidade da prisão preventiva para acautelamento da ordem pública com base no perigo concreto da conduta e risco real de reiteração delitiva do agente, outro não é o entendimento desta Corte, senão vejamos:<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de droga acompanhada de um simulacro de fuzil, além do fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente ostenta três condenações pretéritas, inclusive pela prática do crime de tráfico. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar que o paciente e os demais investigados estariam associados para o tráfico reiterado de grandes quantidades de maconha e de drogas sintéticas, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de três prisões pretéritas por tráfico de drogas, da existência de condenação criminal com trânsito em julgado e do fato de o acusado estar em cumprimento de prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.<br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso , cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, ALÉM DE PETRECHO DO TRÁFICO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por base, além da data dos fatos investigados, a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. Ainda, deve ser feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar a fim de se atender a regra de proporcionalidade estrita.<br>V - No caso, o eg. Tribunal de origem, de forma acertada, destacou que o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela data da ocorrência dos fatos, aos 10/8/2021, tendo sido decretada a prisão, em sede de recurso em sentido estrito, em 18/2/2022, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública "em razão do distinto modus operandi e probabilidade de reiteração e/ou facilitação para a prática espúria", sendo razoável a duração do trâmite regular do recurso para o exercício da competência recursal da eg. Corte revisora.<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 725.645/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA