DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do T ribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu recurso especial, na causa piloto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, em que foram fixadas as seguintes teses (fl. 431):<br>a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizam ento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.<br>b ) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.<br>c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis.<br>Nos termos do art. 256-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o recurso especial interposto em face de acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que julgue o mérito de IRDR, deve seguir o procedimento regimental dos recursos indicados como representativos da controvérsia (art. 256 a 256-G).<br>Assim, levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.<br>À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.<br>Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.<br>Publique-se.<br> EMENTA