DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIANO RAFAEL DA SILVA CORREIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos nº 4000829-73.2025.8.16.0014 (fls. 2).<br>A decisão reputada coatora consiste em acórdão colegiado que, à unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão de primeiro grau e revogar a prisão domiciliar especial, determinando o recolhimento do paciente à casa prisional compatível com o regime aberto.<br>A defesa sustenta, em síntese, ilegalidade e constrangimento ilegal decorrentes da ordem de recolhimento a estabelecimento prisional sob alegado déficit estrutural no sistema dos regimes semiaberto e aberto no Estado, pleiteando a manutenção da prisão domiciliar especial sem monitoração eletrônica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus , remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem reformou decisão do juízo de execuções penais que havia concedido a prisão domiciliar ao paciente, nos seguintes termos (fl. 16/18):<br>Consigno, por oportuno, revelar-se ausente disposição legal que autorize, ante a progressão ao regime aberto ou em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena, a transferência de apenado a prisão domiciliar, pela singela razão de que tal situação não se situa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>Mais, não é recente a adoção, ao ensejo da execução da pena, de medidas tendentes a solucionar a questão prisional com a retirada dos presos dos estabelecimentos carcerários, passando-se a desconsiderar o quanto estabelecido no art. 66 da Lei de Execução Penal, com propósito de, suprindo a omissão do Poder Executivo, minorar os efeitos das precárias condições do sistema prisional, não obstante tal providência coloque em risco a sociedade.<br>Certo é que os fatos registrados no arrazoado, conquanto deixem à mostra a falência do sistema, evidenciam ineficácia da fiscalização e ausência de adoção de medidas que venham compelir o Poder Executivo a cumprir sua obrigação, o que não faz - há muito tempo -, negligenciando a política penitenciária de que cuida o art. 137 da Constituição Estadual.<br>A realidade, contudo, tem mostrado não ser essa a melhor solução para a precariedade do sistema prisional, tanto que, ano após ano, a situação tem piorado, sem que nenhuma providência substancial tenha sido adotada para resolver a lamentável situação gerada pela inoperância do Poder Executivo, que se apresenta estimulada quando, por via transversa, busca-se minorar o problema da superlotação dos presídios, desses retirando pessoas que deveriam estar recolhidas.<br>Não obstante isso, foi aprovado enunciado (n.º 56) da Súmula Vinculante, assim dispondo, verbis:<br>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.<br>E o precedente a que remete o enunciado enumera uma série de medidas a serem determinadas pelo juízo da execução de modo a administrar as vagas existentes em estabelecimentos penais dos regime aberto e semiaberto, a saber: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.<br>Em tal contexto, avulta não se coadunar com o sistema concebido no precedente vinculante a decisão que coloca o apenado em prisão domiciliar, sem monitoração eletrônica, quando condenado por crime de cometido mediante violência ou grave ameaça, com saldo de pena superior a seis anos de reclusão, pois, à evidência, deixou de assim proceder em relação àqueles apenados que já se encontravam sob o regime com falta de vagas há prazo superior.<br>Nesse sentido é a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 993), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (R Esp n.º 1.710.674/MG):<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.  grifei <br>Mais, embora não se desconheçam as dificuldades relacionadas à tomada de tal providência, tenho que essas, malgrado indubitavelmente dificultem a atividade jurisdicional, não impossibilitam o atendimento dos parâmetros propostos no precedente vinculante.<br>Tanto é assim que o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo reclamação formulada pelo Ministério Público, em caso como o vertente, proferiu a seguinte decisão:<br>Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, julgo PROCEDENTE a RECLAMAÇÃO para ANULAR o ato reclamado e DETERMINO que a autoridade reclamada observe os parâmetros estabelecidos no RE 641.321 RG/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, D Je de 01/08/2016, antes da manutenção da prisão domiciliar ao sentenciado.  grifei <br>Vê-se, portanto, ser imprescindível que se observe os parâmetros estabelecidos na decisão proferida no Supremo Tribunal Federal.<br>No caso presente, inclusive, merece registro que o apenado se encontra foragido do sistema prisional desde julho de 2025 (seq. 123), o que revela seu despreparo para situação de maior liberdade.<br>Conforme se depreende dos trechos transcritos, o Tribunal de origem seguiu o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante 56, segundo o qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros sugeridos no precedente são os seguintes: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Portanto, verifica-se que prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as medidas indicadas no RE 641.320/RS, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.<br>Como se observa, tais medidas atribuem ao Juízo da execução penal a aplicação dos parâmetros estabelecidos, porquanto é ele quem se encontra mais próximo dos fatos e detém conhecimento, em razão da organização dos processos de execução, acerca daqueles apenados que se encontram em vias de progredir de regime, seja pela saída antecipada, seja pela substituição por penas restritivas de direitos, de modo a viabilizar a abertura de vaga ao ora sentenciado no regime aberto.<br>Cumpre destacar que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal ostenta caráter excepcional, restrita às hipóteses taxativamente elencadas, as quais não se amoldam à situação dos autos. Diversamente, a prisão domiciliar admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça configura providência subsidiária, cabível unicamente quando demonstrada a impossibilidade fática de cumprimento da pena em regime aberto.<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prisão domiciliar não pode ser adotada como primeira alternativa, devendo-se, previamente, implementar as medidas acima indicadas, de modo a evitar prejuízo aos demais executados que, há mais tempo, vêm cumprindo pena em determinado regime e que devem ser prioritariamente contemplados com a saída antecipada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FALTA DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE QUE SEJA PROVIDENCIADA A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTRO APENADO, EM MELHORES CONDIÇÕES, PARA A LIBERAÇÃO DE VAGA NO ABERTO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O MM. Juiz das Execuções deve, face às peculiaridades de cada caso, avaliar, em primeiro lugar, com remissão a elementos concretos constantes dos autos, se o reeducando desconta a sua pena em estabelecimento adequado ao seu regime de cumprimento e, do contrário, "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto" (RE n. 641.320/RS, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2016, grifei).<br>O referido elenco de medidas tem sido interpretado como uma ordem de providências que, preferencialmente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ainda que com inserção em programa de monitoramento eletrônico, em detrimento de outros executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime, os quais deveriam ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada, para liberar vagas, respeitados outros critérios a serem detalhados pelas instâncias ordinárias.  ..  (HC 377.895/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).<br>2. No caso, o magistrado da instância primeira já havia analisado a situação particular do apenado, concluindo que ele ainda não tinha tempo suficiente para ser agraciado com a prisão domiciliar. O Tribunal, por sua vez, agiu de forma correta, ao mencionar que deve o Juízo das execuções privilegiar os apenados há mais tempo inseridos no regime de pena intermediário e/ou mais próximos da obtenção do regime aberto, não sendo possível proceder à inclusão automática dos presos beneficiados no programa especial de monitoramento, de forma aleatória.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 668.590/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/202; grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA