DECISÃO<br>BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, por meio da Petição n. 00835446/2025 (fls. 640-679), informa "a aprovação e aditivo ao plano de recuperação judicial pelo BNDES e requer o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso nos termos expostos a seguir" (fl. 640).<br>Intimada, AUBERT ENGRENAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por meio da Petição n. 00895324/2025, "vem informar que não se opõe ao pleito do recorrente de fls. 640/643, quanto a perda superveniente de objeto, devendo a presente insurgência ser baixada e arquivada" (fl. 689).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da aprovação do plano de recuperação judicial da AUBERT ENGRENAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos de fls. 411-436 e 572-590.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA