DECISÃO<br>Vistos.<br>Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, qual seja, a possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS, foi objeto de afetação pela Primeira Seção desta Corte, Tema n. 1301.<br>Confira-se a ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.<br>1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.<br>2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024).<br>Ademais, remanesce nos autos ainda a apreciação da questão acerca do termo inicial do prazo prescricional para as demandas indenizatórias ajuizadas contra seguradoras nos contratos, ativos ou liquidados, questão afetada ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.039 deste Superior Tribunal, assim delimitada a tese: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" .<br>Nesse sentido:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.<br>1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."<br>2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.<br>(ProAfR no REsp n. 1.799.288/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a controvérsia acerca da falta de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato de mútuo e sua ligação com o seguro habitacional estão intrinsecamente correlacionados ao Tema 1.039/STJ.<br>Por oportuno, os seguintes precedentes da Segunda Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(..)  o  termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.<br>3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.039/STJ. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ propôs a afetação do Tema n. 1.039 para delimitar a controvérsia relativa à "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação"(ProAfR no REsp n. 1803225/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/12/2019.)<br>2. Determinação de sobrestamento do feito em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.437/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Com efeito, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão de recursos interpostos por idêntica questão de direito até julgamento definitivo da controvérsia. Diante desse cenário, este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos a respeito da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal, na forma prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.<br>A propósito, nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. Na decisão acolheu-se a impugnação do Município do Rio de Janeiro. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Nesta Corte, o recurso especial do particular não foi conhecido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno, julgado na sessão virtual de 05-03-2024 a 11-03-2024. III - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de redirecionamento da execução ao ente público que não participou da fase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas Turmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em decorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EARESP 1881960/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo. IV - Nesse panorama, a Corte Especial, em julgamento datado de 05/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar os REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da referida questão jurídica (Tema Repetitivo 1225 - Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público). V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos embargos declaratórios relativa à afetação do Tema 1225/STJ. VI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. VII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento recorrido. Precedentes. VIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema n. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da fundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências recursais.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2424848/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Porto isso, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, lá permaneça sobrestado aguardando o julgamento dos Temas n. 1.039 desta Corte Superior, e, após, sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realize o juízo de conformação do acórdão local.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA