DECISÃO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A em face de decisão monocrática desta Relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência a partir dos seguintes fundamentos:<br>Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais desteTribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, o recurso especial da parte embargante não foi conhecido por não ter sido verificado que o valor fixado a título de indenização por danos morais na origem tenha sido exagerado ou desproporcional a justificar a intervenção desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, os paradigmas apontados pela embargante (AgRg no AREsp 44611/AP, da Quarta Turma e REsp 1140387/SP, da Segunda Turma) não comprovam a existência da indicada divergência uma vez que se encontram no mesmo sentido da decisão recorrida, qual seja, a de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nas instâncias ordinárias somente pode ser realizada nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante. Ademais, verifica-se que os casos confrontados não apresentam similitude fático-jurídica apta à configuração do alegado dissídio jurisprudencial.  ..  Observa-se que a jurisprudência desta Corte não admite, em embargos de divergência, a discussão do valor da indenização por danos morais (Súmula 420 doSTJ). Finalmente, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial interposto pela ora embargante (fls.3263-3282, 3352-3354 e 3401-3402), é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos dedivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta a ocorrência de contradição e de omissão na decisão embargada. Entende que a decisão embargada não considerou o entendimento da Corte de "(..) intervir no valor do dano moral apenas quando for irrisório ou exorbitante, uma vez que foi majorado (Resp. contraparte) o quantum indenizatório que sequer era desproporcional". E ainda entende ter ocorrido omissão porque "(..) a decisão deixou de enfrentar aspecto essencial: no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte adversa, o mesmo valor que havia sido reputado adequado quando do julgamento do REsp da URBS, foi considerado insuficiente, ensejando a sua majoração. Nesse ponto, a conclusão alcançada não se harmoniza com os paradigmas indicados, que justamente delimitam a atuação desta Corte Superior às hipóteses de valores ínfimos ou exorbitantes conforme exposto acima". Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos para que seja suprida a omissão e a contradição.<br>É o relatório. Decido.<br>2. O recurso não merece prosperar.<br>Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Outrossim, o parágrafo único do referido dispositivo define as hipóteses de omissão:<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a omissão e a contradição afirmadas pelo embargante. A decisão embargada, com clareza hialina, explicitou o descabimento dos embargos de divergência porquanto não presentes os seus requisitos de admissibilidade, quais sejam: inexistência da apontada divergência nos termos dos acórdãos utilizados como paradigma; a impossibilidade do uso dos embargos de divergência para discussão do valor da indenização por danos morais (Súmula 420 do STJ) e não ter sido apreciado o mérito do recurso especial (Súmula 315 do STJ).<br>Por fim, cabe ressaltar que os estritos limites dos embargos de declaração não permitem novo julgamento da causa como pretende o embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA