DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.191):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DA 3ª PARA A 2ª CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBSERVADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 3 (TRÊS) ANOS EM CADA CATEGORIA, "IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DE VAGA", O ADMINISTRADOR PÚBLICO DEVERÁ EFETUAR AS PROMOÇÕES, PROCEDIMENTO DE NATUREZA VINCULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/1990. LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO JUSTIFICAM A INOBSERVÂNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. A LEI ESTADUAL Nº 7.629/17 (PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO) E A LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/20 (PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS) NÃO CRIARAM ÓBICE À CONCESSÃO DE DIREITOS JÁ ASSEGURADOS POR DETERMINAÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.239/1.244).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 489 § 1º, IV, c.c. o art. 1.022, I e II, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; 322, 324; 330, § 1º, II, 485, IV e 492, § único do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (a) a perda superveniente do objeto, já que as promoções pleiteadas nos presentes autos foram deferidas na via administrativa pelo Estado do Rio de Janeiro; (b) que a petição inicial é inepta, pois traz consigo pedido genérico; (c) falta de clareza quanto aos pedidos de promoção.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.221/1.222):<br>De início, de se destacar que o v. acórdão, data venia, restou obscuro e omisso quanto à perda superveniente do objeto verificada no caso concreto, vez que as pretendidas promoções dos autores foram deferidas de forma administrativa, com efeitos financeiros retroativos a partir da data de publicação do Decreto nº 48.112, de 1º de junho de 2022, atraindo a aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC.<br>Ao depois, ao acolher, data venia, o pedido genérico, que não indicou as datas em que, em tese, os autores preencheram os requisitos para a promoção "por merecimento", tampouco "por antiguidade", na carreira, pugna seja sanada omissão do julgado quanto à inépcia da inicial, na forma do art. 322 e 324 e 330, § 1º, II, CPC, assim como relativamente ao artigo 485, VI, do CPC.<br>Demais disso, ao manter intacta a sentença que julgou procedente o pedido, determinando fossem implementadas as promoções por merecimento dos autores - não estabelecendo a necessária data de início a ser considerada para as mesmas, pugna seja sanada omissão e obscuridade quanto à necessidade de clareza e a correção da condenação - mormente em relação a determinar-se a data inicial em que as promoções por merecimento deveriam ter ocorrido - que não o dia 1º de junho de 2022 -, na forma do art. 492, parágrafo único, do CPC.<br>Noutro viés, tendo determinado promoção por merecimento de servidores vinculados ao Executivo em data anterior ao fixado pelo Administrador Público, em ato administrativo no qual existe patente reserva de Administração para a aferição de seus requisitos pugna seja sanada omissão relativamente o princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, CRFB.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 1.243/1.244):<br>Nesse passo, infere-se dos autos que não houve omissão do julgado quanto à suscitada perda do objeto, pois verificou-se que a causa não se restringe à promoção, devendo ser considerado ainda o tempo desta - data em que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto -, e a obrigação de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.<br>Do mesmo modo, ausente omissão ou obscuridade quanto à data inicial em que as promoções por merecimento deveriam ter ocorrido e à alegada inépcia da inicial, mesmo porque a parte Autora apontou a partir de quando entende ser devida a promoção (a contar da data do preenchimento dos requisitos legais), o que foi indicado na Sentença e consignado no Acórdão, senão vejamos:<br>"Destarte, atendido o interstício mínimo de 3 (três) anos entre categorias, deve ser reconhecido o direito à promoção imediatamente após a abertura das vagas, observados os critérios materiais de ordenação - antiguidade (tempo de efetivo exercício na categoria) e merecimento (avaliação da performance profissional). Tudo isto, com efeitos financeiros retroativos à data da elaboração das listas (29/05/2018), nos termos da deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária (CSFT - SEFAZ), na sua 240ª. Reunião Extraordinária, trazida a este Relator em memorial, sustentado da tribuna pelo Ilustre Patrono dos Apelantes e de pleno conhecimento do ente público Recorrido."<br>Outrossim, não há omissão quanto à observância do princípio da separação de poderes, porquanto salientou-se no Acórdão que "o ente público deixou de cumprir comando normativo expresso, restringindo-se a atuação judicante ao reconhecendo do direito pleiteado".<br>Nesse contexto, a Corte local expressamente concluiu pelo direito às promoções reivindicadas pelos servidores.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste<br>caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de legislação estadual, qual seja, Le i Complementar 69/1990 e Lei estadual 7.629/2017 (fls. 1.195/1.199).<br>Destaco que a via do recurso especial não é adequada para analisar violação a dispositivos de lei local, tendo em vista o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA