DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>Com efeito, cumpre elucidar que a pretensão da parte recorrente se limita na reanálise do acervo probatório, mais precisamente no que diz respeito à suposta ausência de prescrição.<br>Trata-se, pois, de reanálise do arcabouço fático/probatório contido nos presentes autos, tendo por finalidade a reversão do julgamento da demanda em favor da parte recorrente.<br>Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional).<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento da Súmula nº 7.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA