DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 89, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÕES CONTIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO QUE REPRISAM OS ARGUMENTOS CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 133, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 147-170, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 927, III, do CPC, alegando contrariedade ao Tema 908/STJ e inobservância do precedente repetitivo REsp 1.497.831/PR, quanto à impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação de exigir contas;<br>c) art. 884 do CC, afirmando que a exclusão de lançamentos por ausência de comprovação documental acarretaria enriquecimento sem causa do recorrido;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 221-226, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 230-231, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 242-252, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 260-262, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado expressamente as razões pelas quais não conheceu do recurso de agravo interno, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.<br>Assim constou do acórdão (fl. 88, e-STJ):<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ao que se infere, as razões do agravo interno reeditam os termos do agravo de instrumento, sem atacar especificamente o conteúdo da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso. Portanto, mostra-se inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Aliás, dispõe o art. 1.021 e § 1º do CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (grifei). Entretanto, como já referido acima, o recurso do agravante repete os argumentos das razões do agravo de instrumento, e não faz sequer referência ao decisum proferido nesta instância. Portanto, ausente a dialeticidade recursal, não é admissível o recurso de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>(..)<br>Assim, evidente a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a assertiva de que as razões recursais não enfrentaram a fundamentação exposta na decisão unipessoal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A parte recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 927 do CPC e 884 do CC, todavia, tal alegação também não merece acolhida.<br>Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal limitou-se a não conhecer o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Não houve, portanto, discussão sobre o mérito da demanda.<br>É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 88, e-STJ):<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ao que se infere, as razões do agravo interno reeditam os termos do agravo de instrumento, sem atacar especificamente o conteúdo da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso. Portanto, mostra-se inadmissível o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Aliás, dispõe o art. 1.021 e § 1º do CPC/2015: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (grifei). Entretanto, como já referido acima, o recurso do agravante repete os argumentos das razões do agravo de instrumento, e não faz sequer referência ao decisum proferido nesta instância. Portanto, ausente a dialeticidade recursal, não é admissível o recurso de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>(..)<br>Assim, evidente a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a assertiva de que as razões recursais não enfrentaram a fundamentação exposta na decisão unipessoal.<br>Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso dos dispositivos suscitados pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA