DECISÃO<br>Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, proposta por DÉCIO ALOISIO LUDWIG e ROSMARI TEREZINHA GUSI LUDWIG, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e nos arts. 187 e seguintes do RISTJ.<br>A parte reclamante sustenta que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, comprovando o recolhimento do preparo mediante comprovantes bancários idôneos, ainda que emitidos sem código de barras por meio de aplicativo. Não obstante, a 3ª Vice-Presidência do tribunal inadmitiu o recurso por deserção, decisão mantida em embargos de declaração.<br>Alega que tal entendimento configura formalismo excessivo, em afronta aos arts. 188 e 277 do CPC e à jurisprudência desta Corte, além de representar usurpação da competência do STJ para o exame da admissibilidade e mérito do recurso especial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de deserção e a remessa imediata dos autos a esta Corte. No mérito, pede a procedência da reclamação para reconhecer a usurpação da competência, anular o despacho que inadmitiu o recurso e determinar a regular tramitação do especial, ou, subsidiariamente, o ressarcimento dos valores pagos a título de preparo.<br>É o relatório.<br>Da presente reclamação não se pode conhecer.<br>Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação tem cabimento para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou assegurar a observância de súmula vinculante e de precedentes qualificados oriundos desta Corte (recursos repetitivos e incidente de assunção de competência).<br>Observa-se:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Contudo, no presente feito, a parte agravante revela pretensão de destrancar o recurso especial, obstado na origem, aviando a presente reclamação no lugar do recurso adequado previsto no Código de Processo Civil.<br>Assim, ante o exposto, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA