DECISÃO<br>Em virtude dos argumentos constantes das razões do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 584-585 e passo ao exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 381-382):<br>Preliminar. Ilegitimidade de Parte. Não cabimento. Apelante que integra a cadeia de consumo, por força de contrato firmado. Responsabilidade pelos danos ocasionados ao consumidor. Legitimidade passiva configurada. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ação de Obrigação de fazer Diagnóstico de Neoplasia Maligna de Pele (cec) recidiva pT4 pn2 M0. Prescrição médica para realização de exame "PET-CT ONCOLÓGICO". Sentença de Procedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Recusa de Custeio do exame sob fundamento de que não se inclui nas hipóteses previstas nas diretrizes da ANS. Abusividade. O rol taxativo da ANS deve ser seguido, ressalvadas certas situações excepcionais, que permitem a cobertura de procedimento fora dele. Superveniência da Lei 14.454/22. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e o art. 5º, X, da Constituição Federal (fls. 396-401).<br>Defende, em primeiro lugar, a ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do plano é da Fundação CESP - FUNCESP/VIVEST, de modo que a recorrente apenas cede a rede credenciada e executa procedimentos autorizados pela contratante. Afirma que, por violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade, com extinção do processo e, ainda, deferida a denunciação da lide (fls. 398-403).<br>Em segundo lugar, quanto ao mérito assistencial, aponta que o exame PET-CT possui cobertura condicionada às Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS, descrevendo a DUT nº 60 e suas nove hipóteses de cobertura obrigatória, nas quais a neoplasia maligna de pele não se insere, razão pela qual o parecer técnico foi desfavorável (fls. 403-404). Sustenta que a negativa observou o rol da ANS e suas diretrizes (fls. 403-404).<br>Registra, ainda, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em torno da tese da ilegitimidade passiva e da observância do rol/diretrizes da ANS (fls. 394-398).<br>Contrarrazões às fls. 545-552, na qual a parte recorrida alega, em síntese: incidência da Súmula 7/STJ por pretender reexame de fatos e provas; manutenção do acórdão por correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo; e que a Lei 14.454/2022 afastou a taxatividade absoluta do rol da ANS, além de requerer majoração dos honorários (fls. 545-552).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 571-579.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, foi proposta ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar/custear exame PET-CT oncológico, indicado por médicos assistentes ao beneficiário, paciente oncológico com neoplasia maligna de pele (cec) recidiva - pT4 pN2 M0, diante de suspeita de tumor residual, após tratamento com imunoterapia (fls. 1-5).<br>A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, para condenar a ré a autorizar/custear o exame PET-CT oncológico, além de despesas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 204-208).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, assentando: rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, por integrar a operadora a cadeia de consumo e responder pelos serviços prestados em razão do contrato de cessão onerosa de rede; abusividade da negativa de custeio do exame prescrito, prestigiando a indicação médica e aplicando as Súmulas 95, 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com referência à Lei 14.454/2022 quanto ao rol da ANS; majoração dos honorários para 11% (fls. 381-389).<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pela alínea "a", por ausência de demonstração da alegada ofensa legal e por demandar reexame de fatos e provas, com base na Súmula 7/STJ; e, pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e de julgados aptos à demonstração de dissídio, com incidência da Súmula 284/STF (fls. 559-561). No ponto, foram transcritos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se: "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 9/8/2022) (fl. 560), e orientação de que "o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1599563/RJ; AgInt no AREsp 1875740/RJ; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP; AgInt no AREsp 1703448/RS) (fl. 561).<br>Quanto à suposta violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, além de não se tratar de dispositivo de lei federal infraconstitucional, seu exame não se compatibiliza com a via do recurso especial, que não se presta à análise de matéria constitucional. Ademais, no próprio arrazoado, a menção ao prequestionamento do art. 5º, X, está dissociada do objeto da demanda, sem correlação clara com as teses efetivamente decididas (fls. 396-397).<br>Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva, a Corte de origem consignou que a UNIMED do Estado de São Paulo mantém contrato de cessão onerosa de rede credenciada para prestar serviços médicos e hospitalares, recebendo pelos serviços realizados, razão pela qual integra a cadeia de consumo e responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços aos consumidores (fls. 383-384). A parte recorrente não logrou infirmar esse fundamento, motivo porque incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Relativamente ao custeio do exame PET-CT, a parte não assinalou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicou divergência jurisprudencial a respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA