DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria em que determinei a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Segundo a parte agravante, "a discussão dos autos se restringe a dois pontos: (i) o dever de custeio de tratamentos experimentais e (ii) utilização de órtese não ligada a ato cirúrgico, na medida em que a autora/recorrida pretende realizar tratamento especializado em clínica não credenciada, por utilização de órtese Therasuit, em complemento ao tratamento prestado por equipe multidisciplinar, associado a tratamento de Hidroterapia."<br>Tal discussão não se enquadraria no escopo do Tema 1.295/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Pro cesso Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório. Decido.<br>Sustenta a agravante que houve adoção de premissa equivocada ao entender que o caso dos autos consiste na obrigatoriedade de custeio de terapia multidisciplinar, quando, na verdade, a discussão se restringe ao custeio de tratamentos experimentais e à utilização de órtese não ligada a ato cirúrgico, como o Therasuit, além de hidroterapia.<br>A matéria foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.295), o que impõe a suspensão do recurso até a publicação do acórdão paradigma. A decisão embargada determina a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, com a orientação de negar seguimento ao recurso se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior, ou proceder ao juízo de retratação caso haja divergência, nos termos do art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ.<br>Notadamente, o recurso especial interposto discute a obrigatoriedade do custeio, por plano de saúde, de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com transtorno global do desenvolvimento.<br>Neste sentido e, segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Especificamente em relação ao uso de Therasuit, foi determinada devolução do feito pelo Ministro Raul Araújo no REsp 220988/CE, publicado em 02/07/2025 e nos EDcl no REsp 198092, relatado pelo MIn. Humberto Martins, publicado em 03/12/202 4.<br>Nos mesmos termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO -TGD. DEVER DE COBERTURA. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS AUTOS DO RESP N. 2.153.672/SP (DJE 26/11/2024), VINCULADO AO TEMA N. 1.295. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A questão de direito referente à obrigatoriedade de custeio de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.295 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO PRESCRITO. MÉTODO MIG. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.295. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A questão de direito referente à obrigatoriedade de custeio de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.295 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA