DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 50 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 331-333).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Destaca que da leitura do recurso especial não se verifica a apontada violação do art. 50 do CC pelo Agravante, mas tão somente dos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, § único, II, CPC.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão, que o recurso especial pretende reexame de provas, que não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e que não foi indicada violação do art. 50 do CC, requer seja negado conhecimento ao agravo e, caso conhecido, seu desprovimento, bem como do recurso especial (fls. 361-372).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III,  a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 259):<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INCIDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEFERIMENTO E INCLUSÃO DE TERCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315-317).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC. Alega que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, visto que não analisou as procurações públicas outorgadas pela recorrida ao executado em 20.3.2017 e 11.10.2018, posteriores à emissão da cédula de crédito bancário em 29.9.2014, que conferiam poderes de administração da sociedade e de negociação de ativos imobiliários, porquanto tais elementos indicariam confusão patrimonial. Sustenta, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados genericamente sem sanar omissão sobre as referidas procurações e sem analisar o fato novo consistente em escritura de compra e venda com certificado de cadastro de imóvel rural emitido em 2021 em nome do executado, qualificando-o como detentor do bem, visto que tais pontos eram essenciais para o deslinde do recurso e poderiam alterar o resultado.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para processamento, reforme o acórdão recorrido, para que se anule o julgado e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de enfrentar as omissões indicadas sobre as procurações e o fato novo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca reexame de provas, que não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, que há deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa do dispositivo legal central e que o entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, requer seja negado seguimento ao recurso e, se conhecido, seu desprovimento (fls. 321-330).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a empresa ora agravada no polo passivo da execução de título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a extensão dos efeitos do título aos bens da pessoa jurídica sob a alegação de abuso da personalidade por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com fundamento no art. 50,  caput, §§, do CC.<br>A Corte estadual reformou a decisão, dando provimento ao agravo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais, assentando que a integralização do capital social ocorreu antes da emissão do título e do inadimplemento e que não se delineou, no incidente, utilização fraudulenta da holding familiar (fls. 259-262).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC. Alega que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, visto que não analisou as procurações públicas outorgadas pela recorrida ao executado em 20.3.2017 e 11.10.2018, posteriores à emissão da cédula de crédito bancário em 29.9.2014, que conferiam poderes de administração da sociedade e de negociação de ativos imobiliários, porquanto tais elementos indicariam confusão patrimonial. Sustenta ainda que os embargos de declaração foram rejeitados genericamente sem sanar omissão sobre as referidas procurações e sem analisar o fato novo consistente em escritura de compra e venda com certificado de cadastro de imóvel rural emitido em 2021 em nome do executado, qualificando-o como detentor do bem, visto que tais pontos eram essenciais para o deslinde do recurso e poderiam alterar o resultado.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos artigos tidos como violados, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal estadual, analisando todo o acervo fático probatório dos autos, entendeu não ter sido comprovada utilização indevida de expedientes escusos, abuso de direito, encerramento irregular das atividades, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou ocultação de patrimônio de modo a frustrar a execução. Confira-se (fl. 261):<br>Ora, salvo por deduções da exequente/agravada, de caráter subjetivo, o conjunto probatório não evidenciou a utilização de expediente voltado, mediante atos concretos de manipulação, à deliberada finalidade de ocultar bens do sócio, em ordem a reduzi-lo à insolvência pelo gradativo esvaziamento do patrimônio pessoal. Seria necessário, em face da excepcionalidade da medida, a existência de um "plus" indicativo de que, efetivamente, o devedor está a blindar o seu patrimônio utilizando-se da personalidade jurídica da empresa "Agropecuária Leonense Ltda".<br>Mas o executado Arno Alfredo Kopereck sequer estava inadimplente por ocasião da transferência patrimonial denunciada pela credora; e não existia o título que ora se executa. Ademais, a integralização de capital social se deu anteriormente ao título executivo e seu inadimplemento, o que se evidencia em consulta nas respectivas matrículas dos imóveis utilizados para integralização do capital social da empresa "Agropecuária Leonense Ltda" (fls. 52/64, 266/374 dos autos digitais originários). De sorte que não se delineia, ao menos neste incidente, a utilização fraudulenta da holding familiar como expediente para a frustração da satisfação do crédito do exequente.<br>Do que resulta não haver como manter o decreto de desconsideração ante a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil - desvio de finalidade do ente moral e confusão patrimonial.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA