DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 764/765):<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPENTENCIA DO JUÍZO. REJITADA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DE RECURSOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação Cível interposta por Residence Club S. A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida por Rosa Malena da Cruz Silva, em razão de atraso na entrega de imóvel no empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza".<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve: (i) a alegada incompetência do foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) a nulidade da sentença em razão de julgamento antecipado; (iii) o inadimplemento contratual e os efeitos decorrentes, incluindo devolução integral dos valores pagos, lucros cessantes e indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A relação entre as partes é regida pelo CDC, conforme os artigos 2º e 3º. O foro de eleição, neste contexto, não prevalece sobre o domicílio do consumidor, nos termos do art. 51 do CDC, rejeitando-se a preliminar de incompetência.<br>4. Não se configura cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi amparado pela adequada instrução probatória e livre convencimento do magistrado.<br>5. Confirmado o descumprimento contratual pelo atraso superior ao prazo de tolerância, o que caracteriza inadimplemento por culpa exclusiva da vendedora, é devida a rescisão com devolução integral dos valores pagos.<br>6. Configura-se o direito aos lucros cessantes, dado o prejuízo presumido pela impossibilidade de uso do bem.<br>7. O valor fixado a título de danos morais é mantido em R$ 5.000,00, pois está adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento: "O atraso injustificado na entrega de imóvel gera direito à rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos, indenização por lucros cessantes e reparação por danos morais, sendo irrelevante a previsão de foro de eleição em contrato de adesão na hipótese de relação consumerista."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º e 51; CC/2002, art. 475; CPC/2015, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1681460/PR; TJMT, RAC 1028693-87.2020.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 13.07.2022.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 393 do Código Civil; 369 do Código de Processo Civil; e 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com relação à alegada violação ao art. 393 do Código Civil, afirma que ficou comprovada a hipótese de caso fortuito ou força maior que afasta a sua responsabilidade pelo atraso, notadamente a pandemia de Covid-19.<br>No que se refere ao art. 369 do CPC, alega a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.<br>Quanto ao art. 2º do CDC, alega que a legislação consumerista não é aplicável, pois a parte agravada não é vulnerável.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 878).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, não merece prosperar o recurso especial com relação à alegada violação ao art. 393 do Código Civil, que teria sido violado, conforme alega a parte agravante, pois ficou comprovado caso fortuito que afasta a sua responsabilidade pelo atraso, notadamente a pandemia de Covid-19.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, assumindo como premissa fática incontroversa o descumprimento de prazo contratual para a entrega do empreendimento, entendeu que a pandemia da Covid-19 não é capaz de afastar a responsabilidade da parte agravante pelo descumprimento de prazos contratuais. A propósito (fl. 759):<br>Analisando, detidamente, os autos constato, que é incontroverso nos autos que descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento por culpa da Apelante.<br>Ademais, em que pese, a Apelante justificar as consequências da pandemia e da crise econômica que assolou o Brasil causaram imprevistos que impactaram na continuidade das obras, tais fatores não retira a sua responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratuais, em especial porque o prazo de 180 dias já foi um período concedido para o restabelecimento e mesmo assim a requerida não entregou a obra.<br>Desse modo, ultrapassado o prazo de entrega e o prazo adicional de tolerância de 180 dias, sem a efetiva entrega do bem a consumidora, tem-se por caracterizado o inadimplemento contratual por parte da requerida, constituindo o direito da autora a pleiteada rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor.<br>Sendo assim, é devido a devolução total dos valores pagos, de forma imediata, pois no caso ocorreu a culpa da requerida quanto ao pedido de rescisão.<br>Na hipótese dos autos, as alegações da parte se caracterizam, na verdade, como elementos associados aos riscos da atividade econômica por ela exercida. Na linha da jurisprudência desta Corte, é o chamado "fortuito interno entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 28/ 5/2021).<br>Nesse sentido, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do Código Civil, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19.<br>2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico.<br>2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações da parte agravante, no sentido de que a pandemia inviabilizou o cumprimento do contrato, não foram efetivamente demonstradas, de tal forma que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>De toda forma, a alteração das premissas a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação aos efeitos da pandemia no contrato celebrado entre as partes, demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, também não prospera a alegação quanto à violação ao art. 369 do CPC em decorrência de suposta caracterização de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.<br>O Tribunal de origem entendeu que não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, na medida em que a produção de novas provas seria desnecessária, uma vez que a demanda estaria devidamente instruída. A propósito (fls. 756/759):<br>No caso em apreço, tem-se que inexiste afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, uma vez que verifico que a demanda está devidamente instruída, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estavam à disposição deste Juízo, e todos os motivos e fundamento para analisar a matéria , estavam sub judice bem delineados nos autos.<br>Nota-se, portanto, que o julgamento antecipado da lide pressupõe o convencimento do Juiz de que a causa se encontra madura para o julgamento, ou seja, independe de dilação probatória.<br>Cumpre destacar que esta Corte Superior adota orientação no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente.<br>A propósito, confiram-se precedentes desta Corte:<br>(..) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>(..) 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional  ..  Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa em razão da inutilidade das provas requeridas e do fato de o feito estar devidamente instruído, decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte.<br>Por fim, o recurso também não prospera no que se refere à violação ao art. 2º do CDC, que teria sido violado em razão da inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, pois a parte agravada não é vulnerável.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem entendeu que o CDC é aplicável ao caso, na medida em que o caso envolve uma relação de consumo clássica, com fornecedor e consumidor (fls. 755/756):<br>In casu, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de uma relação de consumo clássica, pois presente a figura do consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2o e 3o, deste diploma legal, in verbis: (..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravada (pessoa física), na condição de destinatário final, adquiriu imóvel da parte agravante, na condição de fornecedora. Nesse sentido, destaca-se que, de fato, a relação entre as partes tem natureza de consumo, não tendo a parte agravante apresentado nenhum elemento apto a justificar a descaracterização da relação de consumo.<br>Vale anotar, ainda, que a vulnerabilidade do consumidor é presumida pela legislação consumerista (art. 4º, I, do CDC), não sendo afastada pela condição socioeconômica ou grau de instrução da parte adquirente. Assim, eventual elevado nível educacional não afasta a condição da parte agravada de consumidora.<br>Nesse contexto, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo quanto à natureza da relação travada entre as partes, demandaria, necessariamente, a reanálise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, destaco que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da p arte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA