DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que julgou prejudicado o conflito de competência.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>O Ministério Público Federal deu ciência. (e-STJ fls. 3242)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>"Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fl. 3171-3174:<br>"Trata-se de conflito de competência suscitado por Sergio Giavoni em face do Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP e do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Itaú Unibanco S. A. e Fundação Itaú Unibanco-Previdência Complementar.<br>Depreende-se do pedido inicial que a controvérsia envolve discussão acerca da obrigação i) de fazer aportes financeiros à entidade de previdência complementar em vista de acréscimos salariais conferidos por meio de decisão judicial em reclamatória trabalhista anterior e, consequentemente, ii) de recalcular o benefício previdenciário percebido pelo autor da ação principal. Há, ainda, pedido alternativo de indenização substitutiva, caso não seja possível a revisão do benefício de aposentadoria complementar (fls. 809 e ss., e-STJ).<br>A demanda foi inicialmente apresentada ao Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP que declinou da competência, por considerar que a matéria em discussão é afeta à justiça comum, nos termos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, em repercussão geral pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (fls. 2026 e ss., e-STJ).<br>Em julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao apelo do autor por reforma e manteve o entendimento pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido (fls. 2060 e ss., e-STJ).<br>Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, que, inicialmente, recebeu negativa de seguimento (fls. 2093/2094, e-STJ) e, após apresentação de agravo, restou não conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 2157 e ss. e 2263 e ss., e-STJ).<br>Interposto recurso extraordinário, este obteve negativa de seguimento pela mesma Corte, pela ausência de repercussão geral (fls. 2376 e ss., e-STJ).<br>Finalizados os recursos na justiça trabalhista, os autos foram remetidos à justiça comum estadual e distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara- SP, que determinou o prosseguimento do feito (fls. 2431/2431, e-STJ).<br>Entrementes, o suscitante informou ao juízo estadual suscitado acerca do provimento da reclamação constitucional nº 54476/SP apresentada ao Supremo Tribunal Federal, que determinou ao Tribunal Superior do Trabalho a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista que a matéria em debate teria natureza constitucional, uma vez que referente à competência para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria (fls. 2640 e ss., e-STJ).<br>Entretanto, diante da ausência de informação de concessão de efeito suspensivo à referida decisão, o juízo estadual prosseguiu na instrução do feito, proferindo sentença que, i) quanto à ré Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar foi resolutiva de mérito, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não se admite que reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas em decisão proferida em reclamação trabalhista altere o valor da prestação do benefício complementar, sob pena de desequilíbrio atuarial; e ii) quanto ao réu Itaú Unibanco S. A., foi extintiva sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, por entender que o patrocinador não deve compor o polo passivo de ação em que se discute matéria atinente a plano de benefícios de entidade de previdência privada (fls. 2874 e ss., e-STJ).<br>A sentença foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado; entretanto, o juízo estadual esclareceu ser absolutamente incompetente para analisar o pedido alternativo indenizatório formulado na petição inicial contra o ex-empregador (fl. 2926, e-STJ).<br>Nesse sentido, o presente incidente foi suscitado pelo autor da ação originária, com pedido liminar, sustentando haver conflito negativo entre os juízos trabalhista e comum, uma vez que o primeiro se negou a processar o feito em sua totalidade, enquanto o segundo se declarou absolutamente incompetente para apreciar o pedido alternativo (fls. 3 e ss., e-STJ) .<br>Ao ser apreciado por esse Superior Tribunal de Justiça, foi o mencionado pedido liminar deferido, para determinar a suspensão do processo nº 0051415-47.2022.8.26.0100, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara-SP, até o julgamento definitivo deste incidente ou que se proceda ao novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que ocorresse primeiro (fls. 3062 e ss., e-STJ).<br>Solicitadas informações aos juízos envolvidos, o juízo estadual suscitado juntou aos autos decisão do Supremo Tribunal Federal que, na reclamação constitucional nº 54476/SP, determinou a suspensão do processo nº 0051415-47.2022.8.26.0100, em trâmite naquele juízo, até o encerramento do Processo 1000492-11.2020.5.02.0028 em trâmite no TST (fls. 3149 e ss., e-STJ)."<br>Intimado, o Ministério Público Federal promoveu o "sobrestamento do presente feito, até o desfecho da demanda em trâmite no juízo trabalhista, nos moldes do que decidido na referida reclamação." (e-STJ fls. 3171-3174)<br>Por informações prestadas em e-STJ fls. 3191-3206 observa-se foi determinada a "remessa dos autos a c. Turma, para que nos termos do art. 1.030, II, do CPC e à luz da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes na RCL 54.476/SP, se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, à luz do decidido pelo e. STF no Tema 1166."<br>É o relatório.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Em consulta ao endereço eletrônico do TST, constatou-se decisão no Recurso de Revista nº TST-RR - 1000492-11.2020.5.02.0028 reconhecendo a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a lide na origem:<br>" 2 - MÉRITO 2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF<br>Conhecido por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinar o recolhimento das contribuições oriundas de parcelas salariais, qual seja, o adicional de periculosidade deferido nos autos da RT nº 0002274-39.2013.5.02.0053 (53ª Vara do Trabalho de São Paulo), conforme se apurar em liquidação de sentença.<br>ISTO POSTO<br>ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para, reapreciar o agravo de instrumento de reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e, considerando tratar-se de matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória (art. 1.013, § 3º, do CPC), determinar o recolhimento das contribuições oriundas das parcelas salariais, qual seja, o adicional de periculosidade deferido nos autos da RT nº 0002274-39.2013.5.02.0053 (53ª Vara do Trabalho de São Paulo), conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas a cargo do recorrido no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Brasília, 12 de agosto de 2025.<br>Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)<br>DELAÍDE MIRANDA ARANTES<br>Ministra Relatora"<br>Assim, reconhecida, supervenientemente, a competência por um dos juízos conflitantes, torna-se descaracterizado o conflito de competência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Sustenta o embargante que houve erro material na referida decisão, uma vez que hipótese seria de conflito positivo de competência e não de conflito negativo.<br>Entretanto, como se observa da petição inicial apresentada pelo próprio embargante, que também é o suscitante, o presente conflito foi suscitado diante da declaração de incompetência do juízo trabalhista para julgar a demanda e da declaração de incompetência do juízo comum estadual para julgar a demanda.<br>"2- DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br>19. Como se extrai da narração dos fatos e documentos em anexo, instala-se Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 4ª Vara Cível de São Paulo - Foro Regional III - Jabaquara e o Juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, de modo que o caso se amolda ao preceito do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>20. No presente caso, o primeiro Juízo se vincula ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o segundo, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, portanto, incontestável a competência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 7) (grifos acrescidos)<br>Nos mesmos moldes foi resumido pelo Ministério Público Federal:<br>"A demanda foi inicialmente apresentada ao Juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP que declinou da competência, por considerar que a matéria em discussão é afeta à justiça comum, nos termos do que decidido nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, em repercussão geral pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (fls. 2026 e ss., e-STJ).<br>(..)<br>Finalizados os recursos na justiça trabalhista, os autos foram remetidos à justiça comum estadual e distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jabaquara- SP, que determinou o prosseguimento do feito (fls. 2431/2431, e-STJ).<br>(..)<br>A sentença foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado; entretanto, o juízo estadual esclareceu ser absolutamente incompetente para analisar o pedido alternativo indenizatório formulado na petição inicial contra o ex-empregador (fl. 2926, e-STJ).<br>Nesse sentido, o presente incidente foi suscitado pelo autor da ação originária, com pedido liminar, sustentando haver conflito negativo entre os juízos trabalhista e comum, uma vez que o primeiro se negou a processar o feito em sua totalidade, enquanto o segundo se declarou absolutamente incompetente para apreciar o pedido alternativo (fls. 3 e ss., e-STJ) . (e-STJ fls. 3171-3173)<br>Assim, o conflito se refere aos pontos em que ambos juízos suscitados se declararam incompetentes, aspecto que perdeu objeto pelo posterior reconhecimento da competência pelo Tribunal Superior do Trabalho.<br>Mesmo porque, quanto aos pleitos em que o juízo comum não se declarou incompetente não havia conflito, uma vez que, para ocorrer o conflito, nos termos do art. 66 do CPC, é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes, ou dois ou mais juízes se declarem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, e o juízo trabalhista tinha declarado sua incompetência absoluta.<br>Vejamos:<br>"Diante desse fato, impõe-se reconhecer que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar as pretensões do reclamante. Encaminhem-se os autos à Justiça Comum para prosseguimento da presente ação. Intimem-se as partes." (e--STJ fls. 2029)<br>Tendo o embargante constatado que o Tribunal Superior do Trabalho, agora, reconhecendo a competência da justiça especializada, findou por criar um novo conflito, agora positivo de competência, caberia uma nova suscitação, perante o STF, Tribunal competente para julgar conflito envolvendo Tribunal Superior (art. 102, I, o, da CF), o que o próprio embargante também já descaracterizou, em petição de fls. 3250-3252, diante da informação de que juízo comum, no momento, terminou por se declarar absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda na íntegra.<br>Nesse cenário, inconteste que a demanda será processada e julgada pela Justiça do Trabalho.<br>Assim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>Com efeito, o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Pub lique-se. Intime-se.<br>EMENTA