DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA. e HELITTE INCORPORADORA E IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não enfrentar a fundamentação detalhada do recurso especial, que teria superado a mera enumeração de artigos de lei.<br>Sustentam a existência de contradição, pois a decisão, após afastar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 284/STF por suposta deficiência de fundamentação.<br>Por fim, qualificam a afirmação de que o recurso teria apenas enumerado dispositivos como um erro material.<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 1.761-1.765.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, alegam as embargantes a ocorrência de omissão e erro material na decisão, em razão da afirmação de que o recurso especial teria se limitado a enumerar os artigos de lei tidos por violados, o que levou à aplicação da Súmula 284/STF.<br>De fato, a parte ora embargante apresentou em seu recurso especial uma fundamentação que, embora sinteticamente interpretada como deficiente, buscou detalhar a alegada ofensa à legislação federal aplicável à espécie.<br>Nesse ponto, assiste razão à embargante, cabendo à decisão sanar a omissão e o erro material, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes, pois a correção da fundamentação não é capaz de alterar a conclusão final do julgado.<br>A deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, não se confunde com a ausência de argumentação, mas sim com a falta de correta correlação entre o dispositivo legal violado e o acórdão recorrido, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>Quanto à alegada contradição, não há vício a ser sanado.<br>O afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC na decisão embargada refere-se à tese de que o acórdão recorrido do Tribunal de origem seria nulo por ausência de fundamentação. Por outro lado, a aplicação da Súmula 284/STF se refere à análise técnica da peça recursal em si, ou seja, à forma como as razões do recurso especial foram apresentadas perante esta Corte. Trata-se de questões distintas, o que afasta a apontada contradição.<br>Sendo assim, ainda que se reconheça que as recorrentes não se limitaram à simples enumeração dos dispositivos de lei, a fundamentação apresentada em seu recurso especial não se mostra suficiente para o seu conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a demonstração da alegada violação à legislação federal deve ser clara e precisa, o que não se verifica nos autos.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS 7 e 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A matéria referente aos arts. 128, 460, 333, I, e 26 da Lei 9.492/97, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>3. O Tribunal de origem entendeu, após análise das provas dos autos, que ocorreu erro na prestação do serviço do apelante, quando protestou título já quitado, gerando o dever de indenizar o apelado pelos prejuízos suportados em decorrência da sua negativação.<br>Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Em relação à alegação de excessivo valor da indenização e quanto ao termo inicial para correção monetária, constata-se, ao se compulsarem as razões do apelo especial, que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais direta e eventualmente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 972.110/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Ademais, conforme a decisão embargada, a análise das questões de fato, como a convocação da assembleia e a atuação dos recorridos, exige o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. A aplicação desta Súmula, por si só, já é suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR. "QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES". AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme art. 308 do CC/02, "(..) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 583.162/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e o erro material, reiterando, no mais, os termos da decisão embargada, que não conheceu do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA