DECISÃO<br>Cuida-se de agravo, interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DANO MORAL. Na esteira do entendimento do E. STJ, o dano moral decorrente no atraso da entrega de imóvel não pode ser entendido como in re ipsa. Entendimento do E. STJ de que deve ser necessário demonstrar situação excepcional. Situação concreta, que não deixa dúvidas quanto ao atraso na obra, eis que ultrapassado em 8 (oito) anos a demora e sem previsão de entrega. Ademais, trata-se de imóvel residencial, sendo que a frustração na entrega de bem imóvel gera abalo a direito da personalidade. Entendimento do E. STJ, quanto a possibilidade de condenação em dano moral, em situações excepcionais, como é caso dos autos (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.243.799/RJ). Atendimento a determinação do eminente Ministro Marco Buzzi, no caso concreto. Embargos conhecidos e providos, para esclarecer, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Nas razões do recurso especial, a insurgente alega ofensa aos artigos 186, 927, 402, 884 e 944 do CC. Sustenta, em síntese: a) não configuração de danos morais mas sim mero inadimplemento contratual; b) não há qualquer comprovação de dano que pudesse gerar aos recorridos direito à indenização por lucros cessantes.<br>Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 1088/1098, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCRO CESSANTE. VALOR LOCATÍCIO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o atraso na entrega por longo período pode configurar causa de dano moral indenizável. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.909/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.069.198/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência assentada do STJ, a inexecução do contrato de compra e venda e de mútuo, em razão de atraso na entrega do imóvel na data acordada, enseja além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente construtora e pelo agente financeiro, na qualidade de demandado solidário. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1003447/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA MANTIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 695.135/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.<br> .. <br>2. A teor da jurisprudência firmada nesta corte, o descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. Precedentes.<br>3. Dissídio não comprovado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1562795/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) (grifou-se)<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, asseverou que houve a demonstração da ocorrência de danos morais indenizáveis.<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>É preciso destacar, que diante da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o imóvel deveria ter sido entregue em 28 de agosto de 2016. É incontroverso, que até o ajuizamento da demanda, 06 de setembro de 2017, o imóvel não foi entregue, bem como a própria inicial informa a previsão para janeiro de 2018. No entanto, quando das contrarrazões ao recurso especial, os autores informaram que se passaram já 8 (oito) anos, sem que tivesse ocorrido a entrega do bem. Ora, no caso dos autos, trata-se de imóvel residencial, e é fato, que tal provoca uma frustração de uma justa expectativa na aquisição do imóvel residencial. É preciso destacar, que se trata de atraso longo, eis que sequer demonstrado pelas embargantes que tenha já entregado o imóvel objeto do contrato. Tratando-se de imóvel residencial, não é possível reconhecer um mero inadimplemento contratual, como pretendem os embargantes/réus. Ademais, o atraso de mais de 8 (oito) anos, sem que o imóvel tenha sido entregue, caracteriza situação excepcional a justificar a condenação em dano moral.<br> .. <br>Reitero, na esteira do que tem decidido o Tribunal da Cidadania e o que consta nestes autos, o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, porém, circunstâncias específicas do caso concreto podem configurar a lesão extrapatrimonial. Na espécie, a condenação dos réus a repararem a lesão extrapatrimonial alegada pelos adquirentes do imóvel, considerando os transtornos por eles sofridos com a excessiva demora na disponibilização da unidade, que exorbitaram o mero dissabor, já que a presente demanda foi ajuizada cerca de 7(sete) anos da data avençada e que até o presente momento não há sequer informação de ter havido a entrega do bem. Logo, ante a excepcionalidade do caso, relativo a excessiva demora e a frustração na obtenção de imóvel residencial, é que os danos morais são devidos.<br>Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, no sentido da demonstração dos danos morais, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, reconhecendo que o atraso na entrega do imóvel causou angústia e ansiedade aos consumidores, configurando dano moral indenizável.<br>3. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o atraso excessivo na entrega de imóvel como causa legítima para indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel, sem comprovação concreta de abalo psíquico, pode configurar dano moral presumido e se a fixação de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato é automática e adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o atraso gerou angústia e ansiedade nos consumidores, caracterizando dano moral indenizável, em razão das circunstâncias do caso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão monocrática esclareceu que a indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, está amparada na jurisprudência do STJ, sendo considerada razoável e adequada.<br>7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O dano moral é caracterizado, com base nas circunstâncias do caso, quando o atraso excessivo na entrega de imóvel gera sentimentos de angústia, apreensão e ansiedade nos consumidores. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fixação de lucros cessantes em 0, 5% do valor do contrato é considerada razoável e adequada em casos de atraso na entrega de imóvel".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; STJ, Súmula n. 83, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.268/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inviável a modificação do valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência vedada no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.712.185/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA. MONTANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O col. Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.<br>3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. AFASTAMENTO NA ORIGEM. DILAÇÃO DO PRAZO PERMITIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1.Inviável a análise do recurso quando dependente de reexame de matéria fática da lide, inclusive o contrato celebrado entre as partes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 626.895/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)<br>3. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA