DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO (fls. 367-373) ao cumprimento de sentença referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria nº 2.226, de 9 de dezembro de 2003. Como reflexo financeiro da aludida decisão, a impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada (dezembro/2012 a abril/2013).<br>A UNIÃO afirma que o pagamento deve ser feito pela sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal e que os consectários legais não são devidos.<br>Às fls. 409-410, o exequente solicitou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 35.487,47, que corresponde ao valor principal acrescido de juros e correção monetária.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há controvérsia sobre os meses em que a prestação mensal, permanente e continuada prevista na portaria de anistia deixou de ser paga: dezembro/2012 a abril/2013.<br>O valor nominal da referida prestação é de R$ 2.668,14 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), conforme documento de fl. 33.<br>Quanto à forma de cumprimento, a parte exequente concordou com a expedição de RPV, diante do valor do seu crédito (fls. 409-410).<br>Por outro lado, assiste razão à União quando defende a não incidência dos consectários legais, uma vez que o título executivo foi expresso ao afirmar (fl. 167 do MS 20.770/DF):<br>Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je 3/3/2016).<br>Com essas considerações, concedo parcialmente a Segurança, nos termos acima referidos, a fim de determinar o pagamento do montante concernente às parcelas retroativas pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, em conformidade com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante (encontra-se pendente de julgamento Recurso Extraordinário contra acórdão no MS 19.442/DF), cessam os efeitos desta ordem.<br>Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vis ta pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Sem condenação e m honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA