DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 268):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASPECTO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes da Turma julgados na sistemática do art. 942 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 300-302).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 314-333), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos emb argos de declaração para novo julgamento.<br>A recorrente defende que o fato gerador do IRPJ e da CSLL, nas hipóteses de indébito reconhecido judicialmente e posteriormente compensado via PER/DCOMP, ocorre com a escrituração contábil que exterioriza a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, ou, ainda, na apresentação da primeira declaração de compensação, independentemente da homologação (expressa ou tácita) de "todas" as com pensações.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Solução de Consulta COSIT 183/2021 quando houver prévia escrituração do crédito e adverte para o risco de manipulação do aspecto temporal do fato gerador e quebra de isonomia concorrencial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 344).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, vinculado aos Recursos Especiais REsp 2.172.434/SP, REsp 2.153.547/SP, REsp 2.153.817/SP e REsp 2.153.492/SP, sob o Tema 1.362, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, na forma do art. 1.037, II, do CPC.<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEFINIÇÃO SOBRE O MOMENTO NO QUAL É VERIFICADA A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU EM RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO JULGADO PROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPJ E DA CSLL, NA HIPÓTESE DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.362/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM