DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WEBERSON SURLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0063811-55.2025.8.19.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput; 288; e 311, § 2º, inciso III; todos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia preventiva do acusado.<br>Argumenta que não houve a análise concreta da suficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou comorbidades do recorrente (hipertensão e diabetes), exigindo indevidamente prova de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>Alega que o recorrente faz jus à extensão dos efeitos da decisão do Tribunal de origem que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Salienta, por fim, que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela modalidade domiciliar ou pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no recurso.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 60-73; grifamos):<br>O paciente foi preso em flagrante em 30/07/2025 e denunciado, em conjunto a dois acusados, pelas condutas previstas nos artigos 180, caput, c/c art. 29; 311, § 2º, III, c/c art. 29; e 288, n/f do art. 69, todos do Código Penal.<br>Sua prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 31/07/2025, nos termos que seguem abaixo (doc. 213302389):<br>Consta no auto de prisão em flagrante que, em 29/07/2025, os policiais militares receberam informação da PRF de que uma Toyota Hilux, furtada em 25/07/2025 (RO nº 021/09735/2025), estaria se deslocando do Rio de Janeiro para Campos passando por São Fidélis, acompanhada por uma Volkswagen Amarok, com intuito de evitar fiscalização. Em ação conjunta com a PRF, abordaram a Hilux, conduzida por José Roberto da Silva Guida Júnior. Os policiais constataram que juntamente com ele havia um veículo Volkswagen Amarok, placa QQF7G51 que trafegava logo atrás, que era conduzida por Weberson e, ao seu lado, estava ALEX. No banco de trás do Amarock, havia uma mochila que continha um aparelho decodificador de chave de veículo, um dispositivo de conexão obd utilizado para reprogramação da central e clonagem de chaves além de um gps do veículo hilux. na porta ao lado do motorista havia 1 par de luvas, 1 vela, 1 caneta piloto preto e 1 pano flanela azul. Weberson alegou não conhecer José Roberto e que viajava do Rio a Colatina; Alex disse que só pegou carona e também negou conhecimento do motorista e do material encontrado.<br>Os autos de apreensão foram acostados nos ids. 213074246/213077709 e o laudo de exame pericial do veículo no id. 213077712.<br>A materialidade e os indícios de autoria exsurgem do laudo de exame pericial, dos termos de depoimentos das testemunhas colhidos no APF.<br>Na sequência, analisando o auto de prisão em flagrante, é possível verificar a regularidade da prisão, já que configurada a hipótese flagrancial prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido enquanto estava cometendo o delito. Destarte, no entender desde juízo, a constituição do flagrante observou as regras legais, razão pela qual deve ser HOMOLOGADO.<br>Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.<br>Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto.<br>(..)<br>De se registrar também que, no caso em análise, o custodiado foi indiciado pela prática, em tese, de crime doloso cuja pena abstratamente cominada ultrapassa 04 anos, restando configurada, portanto, a hipótese de cabimento da segregação cautelar conforme previsto no art. 313, I do Código de Processo Penal.<br>No caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, já que restou evidente que a empreitada criminosa objetiva dar suporte aos grupos criminosos que se dedicam ao roubo, furto e receptação de veículos, atuação criminosa que tem gerado um contexto caótico com inúmeros crimes violentos no estado.<br>Consta dos autos que WEBERSON estava conduzindo um veículo Amarok, na companhia de ALEX (banco do carona), que seguia logo atrás de uma Toyota Hilux furtada, confirmadamente produto de crime furto registrado em 25/07/2025.<br>No interior da Amarok de sua propriedade, foram encontrados diversos itens comumente utilizados para adulteração de veículos e clonagem de chaves, incluindo um decodificador, dispositivo OBD, GPS vinculado ao veículo furtado, bem como luvas, vela, caneta permanente e pano - elementos que reforçam a suspeita de prévia organização para prática criminosa.<br>Registro, outrossim, que a despeito do entendimento exposto em casos anteriores em que decidi pela concessão da liberdade provisória, notadamente a ausência do emprego de violência ou grave ameaça na conduta tipificada no art. 311 do CP, no presente caso restou claro que a conduta do custodiado não é ato isolado nem o crime constitui um fim em si mesmo, mas é parte essencial da cadeia de atos criminosos que está agravando sobremaneira o quadro de violência generalizada que tanto afeta o estado do Rio de Janeiro.<br>Importante observar, ainda, a disposição do custodiado para agir no sentido de escapar da aplicação da lei penal, já que perante os policiais, WEBERSON alegou desconhecimento dos materiais encontrados no interior de seu próprio veículo, bem como do indivíduo que o acompanhava (ALEX), ainda que estivessem juntos na viagem.<br>Por fim, em consulta aos sistemas próprios, verifica-se que o conduzido já esteve implicado em processo criminal pela suposta prática do crime de receptação (0025720-15.2011.8.08.0024), que tramitou no Estado do Espírito Santo.<br>Portanto, a gravidade em concreto da conduta, somado ao contexto criminoso e também a necessidade de agir para garantir a aplicação da lei penal, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.<br>Em relação à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade<br>No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.<br>Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do indiciado representa para a ordem pública, como já ressaltado.<br>Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente.<br>Ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Expeça-se mandado de prisão.<br>Em 14/08/2025, ao receber a denúncia e decretar quebra de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos - medida que será executada pela Divisão Especial de Inteligência Cibernética - DEIC do Parquet (doc. 219996581), o juízo manteve a prisão preventiva do paciente, in verbis (doc. 217340507):<br>"(..) Decido. Inicialmente, importante consignar que já foram devidamente analisadas, em sede de audiência de custódia, as condições de admissibilidade para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Tal observação é necessária, pois não se vislumbra qualquer alteração no contexto fático que ensejou a decretação da medida cautelar mais drástica. Inclusive, quanto ao erro material apontado pela defesa do acusado WEBERSON, vale ressaltar, conforme bem salientou o Ministério Público em sua cota, que tais erros não foram levados em consideração na referida decisão proferida pelo magistrado da custódia, tampouco, foram utilizados como base para o oferecimento da denúncia, que se ateve exclusivamente aos fatos.<br>Cumpre ressaltar que, conforme mencionou o Parquet, o acusado WEBERSON, embora não possua anotações neste Estado, verificou-se, no Estado do Espírito Santo, diversas anotações, conforme demonstra o anexo juntado pelo Ministério Público. Quanto ao acusado ALEX, este, já fora preso pela suposta prática do delito de receptação, o que demonstra trata-se de indivíduos com personalidades voltadas para a prática delitiva, e de periculosidade social, que fazem do crime o seu meio de vida, sendo criminosos contumazes.<br>Como é cediço, a prisão provisória se reveste de natureza cautelar, devendo ser decretada ou mantida quando se evidencie a necessidade e de acordo com os requisitos permissivos extrínsecos elencados no art. 312 do CPP. A ordem pública consiste na preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpadores do Estado de Direito, evitando a eventual repetição do delito pelo agente e seus comparsas. Saliente- se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da Justiça. A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo E. STJ. Outrossim, a liberdade do acusado não pode se pautar no princípio da homogeneidade do resultado do processo, pois esse é um argumento demasiadamente frágil. Em que pese sua importância, o princípio da homogeneidade do resultado deságua na adivinhação, distorcendo e simplificando o complexo processo de aplicação da pena. Certamente, nada impede que o julgador sentenciante, cumprindo seu dever constitucional de individualizar a pena, venha aplicar uma pena que, pela quantidade (art. 44, I, CP) ou pela presença de elementos subjetivos desfavoráveis (art. 44, III, CP), obste a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal sedimentou em sua jurisprudência que "nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo" (HC 71.697-1 - DJU de 16.8.1996). Finalmente, ressalta-se que, frente a esse cenário, as cautelares diversas da prisão exsurgem como medidas incabíveis no caso concreto. Dessa forma, fundamento a presente decisão, per relationem, no parecer ministerial retro, ao qual adiro e que passa a fazer parte integrante desta decisão, e mantenho a prisão preventiva dos acusados, reiterando os fundamentos até aqui expostos".<br>Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão constritiva se encontra devidamente fundamentada, com lastro nos elementos concretos colhidos dos autos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e art. 315 do CPP, destacando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti ressai da própria prisão em flagrante do paciente, somada aos termos de declaração, laudos periciais e demais elementos indiciários amealhados em sede policial.<br>O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela gravidade concreta do delito, cujo modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade da conduta.<br>Com efeito, segundo a denúncia e os elementos indiciários amealhados, no dia 29/07/2025, policiais do Grupo de Ações Táticas - GAT 1 foram informados pela Polícia Rodoviária Federal sobre a circulação de dois veículos - um Toyota Hilux e um Volkswagen Amarok - que estariam trafegando juntos, sendo o segundo em função de escolta, com o intuito de evitar fiscalizações na Rodovia RJ 158, com destino a Campos dos Goytacazes.<br>Os policiais montaram um cerco e realizaram a abordagem dos veículos, constatando que o Toyota Hilux, conduzido por José Roberto, era produto de subtração, ocorrida em 25/07/2025 (registro 021- 09735/2025), ostentando placa de licenciamento adulterada, que foi suprimida e substituída por uma ilegítima, conforme Laudo de index 213077711.<br>No interior do Amarok, conduzido pelo paciente Weberson Surlo e tendo Alex Sandro Souza de Almeida Junior ao lado, foram encontrados diversos objetos indicativos de organização e preparo para a prática de delitos relacionados à clonagem de veículos, como um aparelho decodificador e de reprogramação de chaves, um dispositivo de leitura e alteração de parâmetros eletrônicos de sistema veicular (conexão OBD), um GPS vinculado ao Hilux subtraído e adulterado, e quatro telefones celulares.<br>Frisa-se que o paciente e demais corréus foram presos em flagrante no dia 29/07/2025, ou seja, apenas quatro dias após a subtração do veículo Toyota Hilux, registrado no R. O. nº 021-09735/2025, o qual já se encontrava com o sinal identificador adulterado, não apenas reforçando o possível conhecimento da origem ilícita do bem, mas o propósito de sua utilização em outros crimes, diante da tentativa de dificultar sua identificação e rastreamento.<br>Tais circunstâncias serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal, mas, por ora, na análise perfunctória permitida pelo presente habeas corpus, fundamentam o decreto prisional.<br>Em tal cenário, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, lembrando-se que "a gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 205.390/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, Djen de 4/7/2025).<br>Diferente do que aduz o impetrante, não se verifica que haja nos autos informação conduzindo à "impressão de periculosidade" maior do que a efetivamente decorrente das condutas imputadas. A decisão constritiva se refere apenas e expressamente aos fatos que culminaram na prisão em flagrante do paciente e corréus, e que foram posteriormente descritos na denúncia.<br>Quanto ao argumento de utilização de anotação criminal antiga e da qual o paciente culminou absolvido, tem-se que a própria gravidade dos fatos é suficiente, ao menos por ora, a justificar a constrição visando garantir a ordem pública.<br>Por outro lado, a decisão combatida destacou que o paciente, embora não possua anotações neste Estado, ostenta registros criminais em seu Estado de origem (Espírito Santo), conforme o anexo juntado pelo Ministério Público, o que ainda deve ser objeto de análise pelo juízo natural da causa, mas que, nesse momento, em conjunto ao fato de que o paciente não possui residência no distrito de culpa, não auxilia a pretensão de revogação da prisão.<br>(..)<br>Em complemento, tem-se que os indícios de associação criminosa e continuidade delitiva foram recentemente identificados e são dotados de atualidade, sendo tal requisito atinente aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.<br>(..)<br>Quanto ao argumento de que o paciente é portador de doenças crônicas, a defesa não logrou demonstrar concretamente que este esteja extremamente debilitado, que seu tratamento não possa ser ministrado no estabelecimento prisional em que se encontra, ou mesmo que as instalações favoreçam a efetiva piora de sua saúde.<br>Também não há qualquer comprovação de eventual requerimento medicamentoso efetuado ao presídio e denegado, como indica, devendo a questão ser analisada pelo juízo de piso ante a não demonstração de constrangimento ilegal.<br>Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 319, do código de Processo Penal, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo, além do fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado ostenta outros registros criminais em seu desfavor provenientes de Unidade da Federação diversa. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PORTE DE ARMA DE FOGO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso, o agravante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo, porte de arma de fogo e poluição ambiental. No decreto cautelar, foi evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois o acusado tem extensa ficha criminal, com registros pretéritos por delitos patrimoniais. Além disso, as instâncias ordinárias apontaram a gravidade concreta da conduta imputada ao réu, pois foi apreendido com ele um caminhão-trator receptado, apetrechos para a remarcação de peças automotivas, diversas placas de veículos, bombas de combustível - as quais despejavam resíduos diretamente na rede de esgoto, provocando poluição ambiental -, além de duas espingardas com as respectivas munições. Ademais, o agente exerceria a liderança do grupo criminoso voltado para a prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>(..)<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 946.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via.<br>Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta.<br>3. Apontou-se, ainda, que o trajeto percorrido pelo agravante sugere que o veículo poderia estar sendo levado do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, sem qualquer relação com o endereço do acusado, indicando uma possível tentativa de fuga ou de continuidade de suas atividades criminosas em outra região.<br>4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, o que se soma ao relato de que o acusado já foi condenado de forma definitiva por tráfico de drogas, com a punibilidade extinta em 2017, situação esta que acena para a periculosidade social do acusado, o qual não se mostra neófito na seara criminosa.<br>5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>De outra parte, a tese a respeito da possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o corréu não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Salienta-se, ainda, que<br>" n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021) (AgRg no RHC n. 211.715/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Por último, aplica-se ao caso a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura constrangimento ilegal na negativa de prisão domiciliar do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, quando não demonstrado que o recorrente se encontra em estado de saúde extremamente debilitado ou que seja inviável o recebimento de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA