ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIO ANI CURY FILHO, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, se ndo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 768/774, e-STJ), o embargantes repisa as teses já examinadas, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Impugnação às fls. 778/784, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 762/763, e-STJ):<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>2. Quanto à decretação de nulidade do processo de habilitação, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (fls. 158/160, e-STJ):<br>O deslinde da questão trazida à análise deste Colegiado reclama que se analise a tramitação dos autos originários junto ao juízo a quo.<br>O que se verifica é que a ação de Habilitação de Créditos, movida por Antonio Augusto Alves foi distribuída em 30/06/2010.<br>A tramitação dos referidos autos evidencia que o escritório representado pelo ora agravante teve intensa atuação, desde o início, na defesa dos interesses do Sr. Antonio, conforme se extrai das diversas peças juntadas aos autos, notadamente no tocante à busca da determinação do exato valor dos créditos a que seu cliente tinha direito.<br>Ademais, após a sentença que habilitou os créditos do Sr. Antonio em face da massa falida ora agravada, index 520 dos originários, prolatada em 12/07/2018, o recorrente permaneceu mantendo intensa atuação, inclusive requerendo a expedição dos mandados de pagamento em seu favor e no de seu cliente, o que somente veio a ser deferido em 26/11/2019, index 573 (originários).<br>Ocorre que o ora recorrente deixou de comunicar ao juízo a quo que, em 20/10/2014 e, portanto, antes mesmo da sentença de deferiu a habilitação dos créditos, seu cliente havia falecido, conforme Certidão de Óbito de index 603 (originários).<br>O que se verifica, desta forma, é que a partir de 20/10/2014, a ação originária tramitou com o polo ativo esvaziado, em razão do óbito do autor.<br>Tal tramitação é, por óbvio, irregular, uma vez que, com o óbito da parte autora, deve haver a suspensão do processo, com o chamamento, do espólio ou dos sucessores, para integrarem o polo ativo da demanda. Nesse sentido, a expressa previsão artigos 110 e 313, I, §1º 2 §2º, II, do CPC:<br>(..)<br>Ao contrário da expressa previsão acima, o que se verifica é que o processo seguir seu regular curso, sendo impositivo reconhecer que o advogado, ora agravante, atuou de forma indevida e irregular no processo, a partir da data do óbito do de cujus, tendo em vista a extinção do mandado de index 251 (originários), em razão do óbito de seu constituinte.<br>Impositivo, da mesma forma, observar que se mostra, no mínimo, questionável a forma de atuação do agravante nos autos originários, tendo em vista que, por óbvio, nenhum contato foi mantido por ele com seu cliente, sequer para lhe comunicar acerca dos atos praticados pelo ora recorrente, ou mesmo para comunicar acerca da sentença que havia habilitado o Sr. Antonio nos créditos da massa falida.<br>A alegação de dificuldade de comunicação com o autor, em razão das tentativas frustradas de contatos telefônicos, index 605 dos originários, é por demais pueril, tendo em vista que a ausência de comunicação com o autor se deu, por óbvio, desde 20/10/2014.<br>Nesta esteira, nada obstante as lamentáveis questões envolvendo problemas de saúde com os familiares do recorrente, inegável que este dispunha, perfeitamente, de adequada forma de localização de seu cliente, uma vez que o contrato de index 542 dos originários mencionava, com clareza, o endereço do Sr. Antonio, localização na qual ainda residiam seus sucessores quando da cessão de créditos realizada após o óbito.<br>Mostra-se inadmissível que o processo tramite, por 05 (cinco) anos, sem que o advogado faça qualquer contato com seu cliente, e mais ainda, atue despido de legitimidade, em razão da extinção do mandado a ele conferido.<br>Desta forma, impositiva a anulação de todos os atos praticados no processo a partir de 20/10/2014, em razão do óbito do Sr. Antonio, a uma, porque não existe processo judicial sem autor, e a duas, porque ilegítima a atuação do ora recorrente, tendo em vista que, com o óbito do autor, extinguiu-se o mandado por este concedido ao ora recorrente, devendo ser regularizado o polo ativo da demanda.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.