ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de erro na imputação dos pagamentos realizados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INES BARBOSA DA SILVA e OUTRA, em face de decisão monocrática de fls. 588-593, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 430, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE R$ 16.750,00. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PREPARO RECOLHIDO POSTERIORMENTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DOS DÉBITOS COBRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTOS QUE OCORRIAM DE FORMA IRREGULAR. IMPUTAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS EM PRIMEIRO LUGAR. APLICAÇÃO DO ART. 355, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 15.500,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE CADA VENCIMENTO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 460-464, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468-487, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 304, 315, 329, I, 352 e 355 do Código Civil, alegando erro na imputação dos pagamentos realizados; b) 85, §2º, do Código de Processo Civil, alegando que deve ser determinada a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado o excesso de cobrança pelo Locador.<br>Contrarrazões às fls. 511-523, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 531-537, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 540-559, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 563-573, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 304, 315, 352 e 355 do Código Civil; b) a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ à alegada violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 596-610, e-STJ), no qual a parte agravante alega que não pretende reexaminar provas, mas sim revalorá-las à luz de fatos incontroversos. Argumentam que os pagamentos realizados foram indevidamente desconsiderados, resultando em cobrança excessiva de R$3.625,00, e que essa diferença justifica a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.<br>Impugnação às fls. 615-628, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de erro na imputação dos pagamentos realizados, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, mantém-se a decisão singular no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, a parte insurgente alega violação aos artigos 304, 315, 352 e 355 do Código Civil, aduzindo erro na imputação dos pagamentos realizados, além de não considerar a sucumbência parcial do recorrido.<br>Sustenta, em síntese, que os pagamentos dos aluguéis foram sempre imputados aos meses vigentes de sua realização, conforme seu direito de devedora, e não para abater dívidas anteriores, como sustentado pelo recorrido.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 434, e-STJ):<br>O fato de, em janeiro de 2016, a parte Requerida ter imputado o pagamento efetuado ao aluguel vencido naquele respectivo mês (mov. 43.7), não faz presumir que imputou os demais pagamentos sempre para os meses em que efetuava os depósitos, visto que não há provas nos autos neste sentido.<br>Não tendo a devedora indicado a qual débito líquido e vencido ofereceu os pagamentos, bem como tendo o credor sido omisso quanto à imputação, reconhece-se que a imputação deve prevalecer sobre as mais antigas dívidas líquidas e vencidas, na forma do citado artigo 355, do Código Civil.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, não tendo a devedora indicado a qual débito líquido e vencido ofereceu os pagamentos, e sendo o credor omisso quanto à imputação, a imputação deve prevalecer sobre as dívidas líquidas e vencidas mais antigas, conforme o artigo 355 do Código Civil.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE RECHAÇADA EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO TER RECAÍDO EM ENTIDADE NÃO SIGNATÁRIA DO CONTRATO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Rever as conclusões quanto à imputação ao pagamento realizada pelo TJPR demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a cobrança não incidiu em entidade não signatária do contrato discutido nos autos faz incidir a Súmula n. 283 do STF.<br>5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há que falar em julgamento extra petita quando a tese de defesa é deduzida desde a contestação.<br>6. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao art. 354 do Código Civil, cumpre reafirmar que incide no caso a Súmula 83/STJ. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra prevista nesse dispositivo legal (conhecida como ordem preferencial de imputação de pagamento, em caso de débito composto de capital e juros) tem aplicação em relação aos contratos em que o pagamento é diferido em parcelas, salvo disposição contratual em contrário.<br>2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência à imputação ao pagamento, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.740.555/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. No que toca à pretensão de afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, não assiste razão aos agravantes.<br>Consoante assente na decisão agravada, a parte insurgente alegou vulneração ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo que deve ser determinada a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado o excesso de cobrança pelo Locador.<br>A Corte local, em sede de acórdão complementar, assim consignou (fl. 462, e-STJ):<br>Os Embargantes sustentaram, ainda, que deve ser determinada a condenação do Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado o excesso de cobrança pelo Locador.<br>Porém, verifica-se que o douto Magistrado julgou procedente os pedidos inicialmente deduzidos pelo Embargado, razão pela qual é devida a condenação dos Embargantes ao pagamento do ônus sucumbencial, conforme disposto no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).<br>Ademais, mesmo que o recurso de apelação cível tenha sido parcialmente provido, o parágrafo único do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", de modo que a condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida (seq. 231.1).<br>Na hipótese, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO MÍNIMO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SUCUMBENTE. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO PERCENTUAL APLICADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. O decaimento de parte mínima do pedido implica a responsabilização integral da parte sucumbente pelos ônus sucumbenciais, conforme previsto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.312/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Deve ser mantida, no ponto, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.