ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 807, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 132, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO FIRMADA EM ENTENDIMENTO ESTABELECIDO DURANTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (RESP 1.061.530/RS). EFETIVA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ADEMAIS, POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ORGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 976 - 978, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 995 - 1030, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial para reconhecer a abusividade da cobrança.<br>Contrarrazões às fls. 1231 - 1237, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1240 - 1241, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1249 - 1260, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 1273 - 1280, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não se manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015 e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.<br>Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)<br>Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.<br>2. Outrossim, discute-se nos autos a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato.<br>No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 804 - 805, e-STJ):<br>Ademais, ao contrário da fundamentação lançada nas razões do agravo interno, o julgamento unipessoal não foi firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova - por parte da instituição financeira - das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios aproximadamente 4 (quatro) vezes superior à divulgada pelo Banco Central (Evento 12, ANEXO9-10, E-Proc 1G). Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, R Esp n. 1.821.182/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022).<br>Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios.<br>Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ.  ..  3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes. ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020)<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.