ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a questão federal suscitada, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face da decisão monocrática de fls. 172/175, e-STJ, de lavra deste signatário, que, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 56, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL E PELA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, não que se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, se encontra alcançada pela preclusão, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 17 do CPC/15; e 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Alega, em síntese, a existência de interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.<br>Contrarrazões às fls. 95/98, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 121/126, e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 172/175, e-STJ), foi desprovido o reclamo, em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido.<br>Os embargos de declaração de fls. 178/186, e-STJ, foram rejeitados (fls. 200/202, e-STJ)<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 206/213, e-STJ, repisando as argumentos do apelo nobre, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada.<br>Impugnação às fls. 220/225, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a questão federal suscitada, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, quanto à competência, a Corte de origem concluiu que tal tema já foi decidido e, portanto, está precluso, consoante denotam os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 57/60, e-STJ):<br>Tratam os autos de origem de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Idalina Martins Silva em face de Caixa Seguradora S/A, com vistas ao recebimento de cobertura securitária para vícios construtivos nos imóveis segurados.<br>Volta-se o presente recurso contra a r. decisão de mov.108.1, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, conforme o Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1011/STF).<br>(..)<br>Por meio do Agravo de Instrumento, autuado nesta Corte sob o n. 670.988-2 (mov. 28.1), a questão foi novamente analisada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.<br>Pois bem.<br>A matéria atinente ao interesse da Caixa Econômica Federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nas ações que versem sobre contratos de seguros de mútuo habitacional não possui uniformidade de tratamento, sendo que há anos a discussão tem travado a pauta de julgamentos destes feitos.<br>O recente julgamento do RE n.827.996 estabelece critérios, temporais e processuais, a fim de definir a competência do foro, contudo, na espécie, não que se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, se encontra alcançada pela preclusão, na esteira dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Assim, a pretensão da agravante no sentido de ver determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, contraria decisão anteriormente proferida nestes mesmos autos, já transitada em julgado, o que não é admissível, pois não se pode permitir que se decida novamente questão já analisada nos autos, ante a clara ocorrência de preclusão pro judicato.<br>A preclusão pro judicato diz respeito à atuação do Magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida.<br>(..)<br>A vedação mencionada está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, in verbis:<br>(..)<br>O art. 507, por sua vez, veda às partes, "discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>(..)<br>Por fim, convém rememorar que, muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, estas não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Nesse contexto, não há que se falar em reforma da decisão agravada, eis que corretamente reconheceu a impossibilidade de nova análise da matéria já decidida, tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual.<br>Portanto, o conteúdo normativo dos artigos 17 do CPC/15; e 1º-A da Lei 12.409/2011 - relativamente à tese: interesse da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal -, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FCVS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A jurisprudência aqui predominante é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial (AgInt no REsp n. 2.028.047/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>2. Ademais, da leitura do excerto do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada. Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão na aplicação dos artigos 505 e 507 do CPC/2015 (ocorrência de preclusão), a recorrente pautou seu recurso na suposta violação aos artigos aos artigos 17 do CPC/15; e 1º-A da Lei 12.409/2011, sustentando a existência de interesse da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal.<br>Dessa forma, há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local acima transcritas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.