ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em face de decisão monocrática de fls. 322-326, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.<br>O recurso especial interposto por LUIS PAULO ZANON e OUTRO, com amparo nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, teve intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 193, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decreto de extinção da ação principal, diante da superveniência do falecimento da autora (art. 485, IX, CPC). Condenação da operadora ao pagamento das astreintes (pelo descumprimento da tutela de urgência). Inadmissibilidade, sob pena de desvirtuamento da finalidade da multa diária(coibir o devedor ao cumprimento da obrigação que não mais subsiste, diante do falecimento da interessada). Precedentes. Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 201-204, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 206-220, e-STJ), os agravados apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 537 e 485, IX, do CPC, ao argumento da possibilidade de cobrança de multa cominatória, fixada em decisão liminar, pelos herdeiros de autor falecido no curso da ação onde se pretendia a condenação do réu à prestação de tratamento médico, ainda que a ação principal tenha perdido o objeto.<br>Contrarrazões às fls. 243-252, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 255-256, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento, pelos sucessores, da execução da multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 329-336, e-STJ), no qual a parte agravante busca a reforma do julgado, argumentando que, com o falecimento da parte, a ação perdeu seu objeto, sendo o pedido de natureza personalíssima e intransmissível aos herdeiros, uma vez que a obrigação de fazer e as astreintes são consideradas personalíssimas e intransmissíveis.<br>Impugnação às fls. 341-346, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Deve ser mantida a decisão singular no ponto em que deu provimento ao apelo extremo.<br>Consoante asseverado no decisum agravado, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de multa cominatória, fixada em decisão liminar, pelos herdeiros de autor falecido no curso da ação onde se pretendia a condenação do réu à prestação de tratamento médico, ainda que a ação principal tenha perdido o objeto.<br>A parte ora agravada sustentou, na hipótese, não haver qualquer óbice à transmissão da obrigação em favor dos herdeiros do falecido, haja vista o aspecto exclusivamente patrimonial da pretensão.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 194-195, e-STJ):<br>No tocante à pretensão recursal propriamente dita, em que pesem os reclamos dos recorrentes, de ser mantido o decreto de extinção.<br>Buscam as partes, na verdade, o prosseguimento da execução e o recebimento das astreintes, diante do descumprimento, pela ré, da tutela de urgência (fornecimento de tratamento home care à autora).<br>Entretanto, manejado incidente de cumprimento provisório de sentença, foi o mesmo julgado extinto justamente diante da prolação de sentença na ação principal, aplicando-se o disposto no Tema 743 do C. STJ.<br>Ora, o atual quadro fático torna mesmo descabido cogitar-se em impor à operadora o pagamento das astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência.<br>Admitir-se o contrário estar-se-ia desvirtuando a finalidade da multa diária que é justamente coibir o devedor ao cumprimento da obrigação que, no caso concreto, deixou de existir, exatamente diante do falecimento da parte interessada, não se cuidando, ainda, de sentença transitada em julgado, mas sim, extinção sem julgamento do mérito.<br>Ademais, sequer houve pedido de eventuais herdeiros, visando a conversão da obrigação em perdas e danos, o que torna mesmo descabida a exigibilidade de multa diária.<br>No caso, a Corte local concluiu pela impossibilidade de execução da multa fixada em sede de tutela de urgência, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento da parte autora. Concluiu, ainda, que não houve pedido dos eventuais herdeiros para a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se dissonante do entendimento já pacificado por esta Corte, no sentido da possibilidade de prosseguimento, pelos herdeiros, da execução da multa cominatória, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO.<br>1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória.<br>2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial.<br>3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido.<br>(EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, discute-se exclusivamente a transmissibilidade aos herdeiros, de astreintes em caso do falecimento da parte autora no curso da demanda e após sua fixação em tutela antecipatória.<br>2. "O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (EREsp 1.795.527/RJ, Relator para acórdão Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022).<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.668/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCUMPRIMENTO. AUTOR. FALECIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE.<br>1.  .. .<br>2. Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de plano de assistência à saúde visando ao fornecimento de medicação para tratamento de doença grave (Hepatite Tipo "C").<br>3. Falecimento do autor durante o período de desobediência à ordem judicial, antes mesmo que ele pudesse fazer uso da medicação pretendida.<br>4. Hipótese excepcional em que se justifica a manutenção da multa cominatória, presente a circunstância de ter havido o descumprimento da ordem judicial antecipatória.<br>5. Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, não é razoável permitir que a parte, analisando apenas os aspectos financeiros da lide, opte por deixar de cumprir decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicação de alto custo.<br>6. Manutenção das astreintes com o propósito de evitar o estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, na certeza de que, sobrevindo a morte do paciente, nada mais se poderia exigir a título de multa cominatória.<br>7. Por integrar o patrimônio do autor, a multa cominatória aplicada em função da recalcitrância do demandado em proceder ao cumprimento da ordem judicial é perfeitamente transmissível aos sucessores após o falecimento do titular, ainda que seja personalíssima a obrigação principal que lhe deu origem.<br>8. Impossibilidade de análise das alegações apresentadas a título de justa causa para o descumprimento da obrigação de fazer, porque demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>9. Recurso especial não provido. (REsp 1722666/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 24/04/2018, DJe 08/06/2018)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COERCITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES APÓS O FALECIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA PERIÓDICA ACUMULADA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E CUMULATIVAS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR, AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONDUTA DA BENEFICIÁRIA EM BUSCA DA MINIMIZAÇÃO DO PREJUÍZO. REQUISITOS PARA REDUÇÃO AUSENTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO E DE LIMITE DE VALOR PARA A ACUMULAÇÃO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS.<br>1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se o valor acumulado da multa é transmissível aos herdeiros em virtude do falecimento da paciente no curso da ação; (ii) se houve descumprimento da decisão liminar e, consequentemente, a incidência das astreintes; (iii) se, na hipótese, é admissível a redução do valor da multa periódica acumulada.<br>2- Não há que se falar em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão recorrido, a partir de determinados elementos de fato e de prova, reitera a existência de descumprimento anteriormente reconhecida por ocasião do julgamento da apelação interposta ainda na fase de conhecimento.<br>3- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as astreintes são transmissíveis aos sucessores da parte após o seu falecimento, ainda que tenham sido aplicadas em decorrência de obrigação personalíssima. Precedente.<br>4- Conquanto o valor acumulado da multa periódica seja excepcionalmente modificável após o trânsito em julgado da sentença de mérito, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, que com ele não se confunde, não é modificável após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconhecer.<br>5- Para que seja autorizada a excepcional redução da multa periódica acumulada em virtude do descumprimento de ordem judicial, é preciso, cumulativamente, que: (i) o valor alcançado seja exorbitante; (ii) que, no momento da fixação, a multa diária tenha sido fixada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação; (iii) que a parte beneficiária da tutela específica não tenha buscado mitigar o seu próprio prejuízo.<br>6- Para que se examine a possibilidade de redução da multa periódica acumulada, não são relevantes, por si sós, a ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a ausência de limite de valor para a acumulação da multa, circunstâncias que apenas eventualmente podem ser consideradas no exame da situação concreta submetida à apreciação do Poder Judiciário.<br>7- Na hipótese, o descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, reconhecido na fase de conhecimento e na fase de cumprimento da sentença, perdurou por 365 dias e somente cessou em razão do falecimento da paciente, de modo que o valor da multa periódica acumulada, de R$ 365.000,00, embora nominalmente elevado, é representativo de uma multa diária fixada em valor proporcional e que atingiu esse patamar em virtude exclusivamente da recalcitrância da devedora.<br>8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021.)  grifou-se <br>Deve ser mantido, no ponto, o provimento do apelo extremo.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.