ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE.<br>IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado<br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de decla ração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por MOINHO GOIAS S/A, contra acórdão de fls. 1043/1047 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que rejeitou os aclaratórios apresentados em face do julgado de fls. 1005/1010 (e-STJ), o qual, ao negar provimento ao agravo interno, confirmou o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>Na presente oportunidade (segundos embargos de declaração de fls. 1052/1057, e-STJ), - embora anteriormente advertida quanto a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, a embargante insiste na alegação de que refutou expressa, textual e objetiva do fundamento invocado pelo juízo de admissibilidade na origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE.<br>IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado<br>2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de decla ração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhida, sendo cabível, ainda imposição de multa, conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC/15, dado o caráter protelatório destes aclaratórios.<br>1. Inicialmente, recobra-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo art. 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão admitindo-se, ainda, que sejam acolhidos para corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Citam-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados:<br>SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE MANEJO DE RECURSO INTEGRATIVO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, em evidente afronta a seus pressupostos, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do Embargante a pagar à Embargada multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.770.875/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DE VÍCIOS APONTADOS NA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração apenas são cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão sobre a decisão anteriormente embargada. 2. Na situação em apreço, a parte embargante busca rediscutir questões relacionadas ao cabimento da reclamação. Ocorre que o agravo interno manejado contra a decisão que a indeferiu não foi sequer conhecido, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração de embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl n. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br>Na hipótese, o embargante se insurge pela terceira vez, inobstante a advertência de multa, quanto à aplicação da Súmula 182 do STJ, já explicitada em outras ocasiões por esse órgão fracionário, revelando, portanto, o caráter manifestamente procrastinatório do presente recurso, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Confira-se (fls. 1008/1011, e-STJ):<br>O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Inicialmente, cabe observar, a decisão de fls. 928/930, e-STJ, proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do TJGO, deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC/15) às fls. 934/945, e-STJ, a insurgente não combateu, especificamente, o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o processamento do apelo extremo (Súmula 7/STJ).<br>No caso dos autos, verifica-se que a agravante, entre as fls. 935/941, e-STJ, faz breve resumo da demanda e repisa os fundamentos de mérito; e nas fls. 941/944, e-STJ, afirma, genericamente, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo nobre.<br>1.1. Assim, relativamente à Súmula 7 do STJ, constata-se que a agravante apenas apresenta argumentos genéricos, entre as fls. 941/944, e-STJ, para defender a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>Ora, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>No mesmo sentido, invocam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. (..) 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)<br>Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Veja, ainda, o que restou destacado, de modo claro no acórdão ora embargado (fl. 1047, e-STJ):<br>No caso, não há infringência ao artigo art. 1.022, CPC/2015, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado, pois, na hipótese, não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta Colenda Quarta Turma do STJ decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno interposto.<br>Com efeito, contrariamente ao consignado pela embargante, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Portanto, considerando-se o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa.<br>É como voto.