ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRI GAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do apelo.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que as publicações extrapolaram os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DANILO GENTILI JUNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 428, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS NO TWITTER. VIOLAÇÃO À IMAGEM E HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do disposto nos artigos 1.010, §2º e 219 do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de contrarrazões é de quinze dias úteis, restando intempestiva a peça apresentada depois de escoado o referido prazo processual. Desnecessário, contudo, o seu desentranhamento, pois ausente qualquer prejuízo à parte se mantido o documento nos autos eletrônicos, desde que seu conteúdo seja desconsiderado no julgamento da apelação. Contrarrazões não conhecidas. 2. As publicações veiculadas pelo réu no Twitter, com ofensas dirigidas ao autor, extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião, adentrando na esfera íntima do demandante e violando a sua imagem e honra perante milhares de internautas. Em casos como o presente, há claro conflito entre dois direitos fundamentais, a liberdade de expressão da ré (art. 5º, IV, da Constituição Federal) e a garantia da inviolabilidade da honra e imagem da autora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), devendo o julgador ponderar no caso concreto. 3. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, o marco inicial para incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação é data do evento danoso. 4. Afastada, todavia, a obrigação de retratação, que é ato do ofensor para afastar eventual condenação ou reduzir seus efeitos e não se confunde o direito de resposta previsto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Relatora vencida, no ponto. 5. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474-479, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 485-502, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, alegando que o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumento - "o do direito de retorsão imediata e o de vedação ao tu quoque - que, inquestionavelmente, pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 494, e-STJ); b) aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a ausência do dever de indenizar na hipótese, porquanto a conduta contraditória do recorrido configura exercício abusivo de posição jurídica.<br>Contrarrazões às fls. 512-534, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 551-569, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 575-595, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 600-602, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 605-614, e-STJ), a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 617-639, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRI GAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto inaplicável o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do apelo.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que as publicações extrapolaram os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento, porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais.<br>1. Inicialmente, não se vislumbra deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à responsabilidade civil por ofensa ao direito à inviolabilidade da honra, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 438, e-STJ):<br>"No caso concreto, as publicações do réu Danilo Gentili Junior na plataforma Twitter extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião, adentrando na esfera íntima do autor e violando a sua imagem e honra perante milhares de internautas.<br>Com efeito, à toda evidência, os tweets do réu não se revelam como mera retorsão às publicações do autor, mas ultrapassam tal intuito, configurando manifesto abuso e excesso à liberdade de manifestação do pensamento, com conteúdo ofensivo, ao se referir ao demandante como "filho da puta", "gordo mentiroso", "desgraçado", "nojento de merda", "lambe saco de olavo e cia", "covarde de merda", "canalha", "lixo lambedor de cu de véio louco" e "neo-nazista".<br>(..)<br>Ainda, se em algum momento o autor proferiu ofensas a terceiros, tal fato - que não está sendo discutido na presente demanda - não afasta o ilícito perpetrado pelo réu em desfavor do autor. Em outras palavras, não há como se compensar eventuais ofensas perpetradas pelo autor contra terceira pessoa, com as ofensas perpetrada pelo réu em desfavor do autor."<br>Com efeito, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente, portanto não há ofensa ao art. 489 do CPC/15.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1667689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Outrossim, não merece acolhida a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos.<br>Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).<br>Dessa forma, a aferição a posteriori, para fins de analisar a ocorrência de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto.<br>In casu, o Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu expressamente pela ocorrência de ato ilícito ensejador do dever de indenização por danos morais, porquanto "as publicações do réu Danilo Gentili Junior na plataforma Twitter extrapolaram os limites da liberdade de expressão e opinião, adentrando na esfera íntima do autor e violando a sua imagem e honra perante milhares de internautas" (fl. 438, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de rever a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.129/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. (..) 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2.1. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. Assim, a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.402.891/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, apta a ser compensada pela condenação por danos morais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.493/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhece-se do agravo para não conhecer o recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.