ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do present e recurso. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA BENEDITA DE ALMEIDA BARTOLOMAI, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 460/461, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.<br>2. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>No presente agravo interno (fls. 471/483, e-STJ), em suma, a insurgente alega que o recurso especial não esbarra na Súmula 7 do STJ, pois a questão central é a interpretação dos artigos 1.831, 1.206 e 1.414 do Código Civil. Defende que o direito real de habitação, garantido pelo artigo 1.831 do Código Civil, deve ser reconhecido. Além disso, sustenta que, com base no artigo 1.206 do Código Civil, a posse do imóvel se transmite aos herdeiros, garantindo a continuidade do exercício possessório.<br>Sem impugnação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do present e recurso. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, é incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.<br>Conforme os artigos 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.885.666/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (..) 2. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/2018). 4. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a majoração da multa já aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, para o montante equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (ARE no AgInt no AREsp n. 2.510.644/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo de interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Súmula n. 83/STJ. 2. A ausência do devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.517.698/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.480/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>É como voto.