ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que a recorrente não é hipossuficiente economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KELLY PRISCILA BARBOSA DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 113-114, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 88, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado pela agravante, que declara não poder arcar com as despesas do processo. Hipótese em que a postulante não demonstrou sua incapacidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Não caracterização de situação que poderia autorizar a concessão do benefício. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivo: negaram provimento ao recurso.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 54-69, e-STJ), a parte insurgente apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; 2º e 4º da Lei 1.060/50, ao argumento de que faz jus à assistência judiciária gratuita, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 93-95, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 98-102, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta (fl. 108, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 113-114, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada.<br>No presente agravo interno (fls. 118-129, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que a recorrente não é hipossuficiente economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>1. Verifica-se que, de fato, a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial de fls. 98-102, e-STJ, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como reafirmou ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e que demonstrou a divergência jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 113-114, e-STJ), para conhecer do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Insurge-se a agravante quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, apontando violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; 2º e 4º da Lei 1.060/50, ao argumento de que faz jus ao benefício, diante da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.<br>No particular, o Tribunal a quo assim decidiu:<br>E é certo que na hipótese de que ora se cuida há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, em contraposição frontal aos documentos por ela trazidos para os autos, tanto é que se omitiu na exibição de todos os documentos determinados pelo douto juízo a quo, conforme decisões de fls. 45 e 57, dos autos principais, presumivelmente com a intenção de ocultar seu patrimônio e renda  não há outra razão para tanto , abrindo mão, ainda, de ser atendida pela Defensoria Pública do Estado, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em apenas R$ 176,80, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fls. 6, dos autos principais).<br>De fato, como assinalado, há elementos nos autos reveladores de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse de que ora se cuida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem efetivamente de meios para litigar em juízo, sem prejuízo pessoal ou de sua família, bastando para tanto considerar contratou advogado particular para defender seus interesses em juízo, não fosse bastante a circunstância de que, como é sabido, se tivesse renda de até três salários mínimos por mês, poderia valer-se da Defensoria Pública do Estado para ajuizar a demanda.<br> .. <br>Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica dos postulantes não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. (fls. 89-90, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o órgão julgador concluiu expressamente que a insurgente não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. A pretensão recursal de rever tal conclusão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. CESSÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>2. A cessão verbal do direito do autor não é autorizada pelo ordenamento jurídico, que para a hipótese exige contrato escrito.<br>Tal circunstância implica na invalidade do contrato de cessão, e por consequência nasce o dever de indenizar a título de danos morais.<br>3. O tribunal de origem concluiu corretamente pela impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios.<br>4. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.645/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. ESPÓLIO. PATRIMÔNIO E CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 2. O entendimento preconizado nesta Corte, nos termos da Súmula 481/STJ, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, c ustear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.157/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. 4. A pretensão de reforma da decisão agravada, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 113-114, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.