ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de dano moral em razão da veiculação de reportagem que expôs indevidamente a imagem do autor, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RADIO E TELEVISAO IGUACU SA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 331-333, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 194, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE DUAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APRESENTADAS EM REDE DE TELEVISÃO. PRIMEIRA NOTICIANDO À PRISÃO DO AUTOR NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL ACERCA DE UM HOMICÍDIO. SEGUNDA, MESES DEPOIS, EXIBINDO EQUIVOCADAMENTE A IMAGEM DO AUTOR AO LADO DA FOTO DO INDICIADO FORAGIDO, OBJETO DA NOTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE OS DIREITOS À INVIOLABILIDADE DA HONRA E À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. FATO RELATIVO À ESFERA PENAL. NOTÍCIA QUE É COMPATÍVEL COM O INTERESSE PÚBLICO. NARRATIVA DA PRIMEIRA REPORTAGEM QUE SE ADEQUA AS INFORMAÇÕES EXISTENTES ATÉ AQUELE MOMENTO. SEGUNDA REPORTAGEM QUE EXPÕE A IMAGEM DO REQUERENTE EQUIVOCADAMENTE AO TRATAR DA FUGA DO INDICIADO PELO CRIME. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO RETOCADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 224-228, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-242, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos artigos 20, 186 e 187 do CC, ao argumento da ausência do dever de indenizar, tendo em vista que foram noticiados fatos verossímeis de interesse da sociedade em cumprimento ao dever de informação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 251-253, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 276-281, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 311-316, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 331-333, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 339-345, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice.<br>Impugnação às fls. 348-351, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de dano moral em razão da veiculação de reportagem que expôs indevidamente a imagem do autor, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Deve ser mantida a decisão no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração dos artigos 20, 186 e 187 do CC, ao argumento da ausência do dever de indenizar, tendo em vista que foram noticiados fatos verossímeis de interesse da sociedade em cumprimento ao dever de informação.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 197-, e-STJ):<br>O direito à informação não elimina as garantias individuais; contudo encontra nelas os seus limites, devendo, portanto, atentar ao dever de veracidade e de interesse público, o que, por conseguinte, afasta o dever de indenizar, ainda que o noticiado tenha o condão de repercutir negativamente na vida social do indivíduo.<br>Logo, se a matéria jornalística se limita a informar, com base em documento oficial e de maneira correta e imparcial os fatos, não há que se falar em responsabilidade do órgão de imprensa, porquanto, observado o compromisso ético com a informação verossímil e fidedigna.<br> .. <br>Nesta ótica, resta perquirir se as informações veiculadas nas duas matérias em análise, cuja responsabilidade foi atribuída ao requerido, ativeram-se a informar, narrando os fatos acontecidos, ou se, pelo contrário, extrapolou os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra, a imagem e a intimidade do apelante.<br>Extrai-se dos autos que, na primeira reportagem veiculada em 08/06/2020, o repórter apenas narra que a vítima Célio Soares Campos foi traída por seu sócio Everton, o principal suspeito da morte dela. Informa que duas pessoas estariam presas, uma delas o sócio, mandante do crime, e outro o que teria recebido o dinheiro para a execução. Menciona e disponibiliza a foto de Victor Groth como o suspeito de receber dinheiro e atirar na vítima. a intenção<br>Resta claro que jornalística, in casu, era apenas transmitir informação à população, narrando o ocorrido, ou seja apenas animus narrandi.<br> .. <br>Já, no que tange a reportagem exibida em 20/11/2020, nota-se que a jornalista apresenta uma síntese do ocorrido à época, narra que Everton, o sócio da vítima, apesar de ter sido preso, conseguiu um habeas corpus e está foragido. No decorrer da reportagem aparece a imagem de Everton e a imagem do autor por 2 segundos (4"17"), cujo comentário do repórter faz referência apenas ao primeiro, no sentido de que "é um sem vergonha da pior de todas as espécies". Por fim, aparece novamente o autor (4"41" a 4"44).<br>Nesta senda, fica claro que a emissora, embora não mencione o nome do autor, não teve a mínima cautela em não expor a imagem dele, ainda que em tempo exíguo, quando noticiava sobre o indiciado Everton, mesmo não havendo motivos para divulgação.<br>Assim, é patente a ofensa ao direito à honra e reputação do apelante em razão da ausência de cautela da ré, acarretando, em consequência, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar os danos daí advindos.<br>Logo, observando-se o acervo probatório produzido, concluiu-se que na primeira reportagem foram respeitados os limites da liberdade de expressão jornalística, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, sem ânimo de ofender ou difamar.<br>Já, na segunda notícia, a divulgação da imagem do autor juntamente com a do indiciado pelo homicídio de Célio acabou por atrelá-lo ao crime. Portanto, certo que atingiu a honra objetiva e subjetiva do autor, adentrando na seara da ilicitude, dando causa a reparação pleiteada.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, embora a primeira reportagem tenha se limitado a narrar os fatos com base em documentos oficiais, respeitando os limites éticos e legais da liberdade de expressão jornalística, a segunda matéria extrapolou tais limites ao expor indevidamente a imagem do autor, vinculando-o ao crime noticiado sem justificativa plausível. A Corte de origem consignou que essa conduta configurou violação ao direito à honra e à reputação, ensejando responsabilidade civil da emissora e, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos causados, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de reportagem jornalística que teria ultrapassado os limites da liberdade de imprensa.<br>2. A decisão agravada considerou que a reportagem veiculou informações inverídicas sobre a morte de um bebê, sem provas de que as informações foram fornecidas por órgãos oficiais, e que a matéria permitia a identificação da autora, violando seus direitos de personalidade.<br>3. A instância ordinária concluiu pela responsabilidade da parte recorrente, determinando o dever de indenizar a autora pelos danos morais causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reportagem jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao veicular informações inverídicas e sem lastro, violando os direitos de personalidade da autora; (ii) saber a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não sanar omissões apontadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A matéria jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ao narrar fatos inverídicos e sem provas, violando os direitos de personalidade da autora, o que enseja o dever de indenizar.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, não sendo possível acolher as teses recursais que demandam tal reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar a veracidade dos fatos narrados e a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. A veiculação de informações inverídicas e sem lastro, que violam os direitos de personalidade, enseja o dever de indenizar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 186, 187 e 403.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, STF, ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.967/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral.<br>3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável.<br>5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões de quantificação adotados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos fundamentos anteriormente expostos.<br>7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais.<br>8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.<br>9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando o recurso especial.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira T urma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>De rigor a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.