ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por ATVOS AGROINDUSTRIAL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. No julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, bem como que é obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC/2015 (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 861/870, e-STJ), a embargante repisa as teses já examinadas. Argumenta que o acórdão embargado não examinou o pedido de suspensão do recurso especial devido à afetação do Tema 1.250. Destaca a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ ao caso. Pretende a reforma do acórdão embargado para reconhecer a incidência do art. 85, § 8º do CPC, inadmitindo o recurso especial da parte adversa.<br>Impugnação às fls. 873/880, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, a embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 851/857, e-STJ):<br>1. Inicialmente, de fato, a Segunda Seção desta Corte afetou a seguinte questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência" (Tema n. 1.250 do STJ - REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.060/SP; e REsp n. 2.090.066/SP)<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1/18, e-STJ) interposto pela ora insurgente contra decisão proferida em recuperação judicial que julgou extinta a impugnação à relação de credores, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, bem como condenou a impugnante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Por sua vez, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da agravante, para que seja arbitrada a verba honorária de forma equitativa, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015 (fls. 415/421, e-STJ), por considerar que o critério defini do na decisão agravada estabelecerá valor que não é condizente com a natureza da demanda e sua complexidade.<br>Assim, ausente requisito do prequestionamento da matéria debatida no Tema 1.250 do STJ.<br>Outrossim, a questão não está sujeita à devolutividade recursal, porquanto o recurso especial interposto pela seguradora versa, exclusivamente, sobre a definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência - discussão sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade -, apresentando, assim, controvérsia jurídica diversa.<br>Além disso, enquanto, no caso dos autos, a impugnação foi extinta, a questão afetada a sistemática dos recursos repetitivos busca: "definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência" (Tema n. 1.250 do STJ), grifou-se. Evidente a distinção.<br>2. Na sequência, cabe destacar, a análise e provimento do recurso especial, no caso, não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. DÉBITO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA N. 1.076. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o Banco ABN Amro Real S.A. objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Na sentença, extinguiu-se a execução por pagamento, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. II - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou o entendimento no sentido de que, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. V - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. VI - As teses consignadas no referido julgamento, in verbis: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.860/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>3. Na espécie, a Corte de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento da recuperanda, ora insurgente, e reformar a decisão de origem, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, adotou os seguintes fundamentos (fls. 416/419, e-STJ):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 338/339, que, nos autos da impugnação de crédito apresentada pela agravante, acolheu os embargos de declaração opostos por "Mapfre Seguros", para condenar a impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>(..)<br>I) A recuperanda "Atvos Agroindustrial S.A" apresentou impugnação à relação de credores, visando a inclusão do crédito da "Mapfre Seguros Gerais S.A" no valor de R$2.722.120,56.<br>Em sua contestação (fls. 169/194 dos originais), a requerida/agravada pleiteou a extinção do incidente pela perda superveniente do objeto ou sua improcedência.<br>O MM Juízo homologou a desistência da impugnação (fls. 316), deixado de arbitrar honorários advocatícios, razão pela qual a seguradora opôs embargos de declaração (fls. 318/322). Estes foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 338/339):<br>"Compulsando os autos, constato que não se há falar em extinção por homologação da desistência da causa, haja vista que, conforme dita o art. 485, § 4º, do CPC para se fazê-lo seria necessário o consentimento da impugnada, visto ter apresentado manifestação contrária à pretensão da impugnante, o que, por analogia, reputar-se-ia "contestação".<br>Assim, impõe-se a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a constatação de perda de interesse processual por parte da impugnante.<br>No mais, inquestionável a existência de litigiosidade neste feito, conforme se contata a partir da resistência da embargante em face da demanda proposta pela embargada. Imperiosa, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais em favor da impugnante.<br>Diante do exposto, dou provimento aos embargos opostos, pelos fundamentos acima expostos, a fim de julgar extinto o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e condenar a impugnada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Oportunamente, com as devidas cautelas, arquivem-se os autos.<br>Intime-se."<br>II) No caso em questão, além de restar demonstrada a litigiosidade, já que a agravada apresentou sua peça de defesa, houve a perda superveniente do objeto, situação que se enquadra no §10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, caberá ao requerente arcar com os honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao incidente.<br>Tendo em vista o princípio da causalidade, forçoso reconhecer ser devida a condenação da recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios, sendo este, inclusive, posicionamento adotado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP:<br>(..)<br>III) Contudo, na hipótese em apreço, deve ser adotada a regra da equidade estabelecida no 8º do art. 85 do CPC, e não os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, já que nesta hipótese os honorários resultariam em cerca de R$300.000,00, valor não condizente com a natureza da demanda e sua complexidade.<br>(..)<br>Nesse diapasão, sopesados os referidos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/15, razoável a fixação da verba honorária em R$ 15.000,00.<br>Veja, ainda, o trecho do acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 615/619, e-STJ):<br>III) Na hipótese concreta, o entendimento firmado nos recursos repetitivos não infirma os fundamentos expostos no aresto combatido para justificar a fixação dos honorários de sucumbência no incidente de impugnação de crédito de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, do NCPC.<br>Isso porque, no caso concreto, a Mapfre Seguros Gerais S.A. pleiteou a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do CPC, que resultaria em honorários em cerca de R$ 300.0000,00, valor não condizente com a natureza da demanda e sua baixa complexidade e ausência de grande litigiosidade, em que pese o trabalho desenvolvido pelos patronos da agravada.<br>Sabendo-se que os honorários sucumbenciais servem para remunerar o profissional que representa a parte durante o processo, considera-se razoável a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), ora arbitrada, atendendo os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, à luz do caso concreto, aplicando o § 8º do referido artigo.<br>Além disso, conforme já decidido por esse E. Tribunal de Justiça, nos procedimentos de verificação de crédito em sede de recuperações judiciais ou falências, não é possível verificar o resultado econômico imediato de ganho ou perda de qualquer das partes.<br>Trata-se, portanto, de situação que não se equipara à analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076.<br>(..)<br>IV) Diante de tais fundamentos, portanto, fica mantido o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00, com base no art. 85, §8º, do NCPC.<br>No entanto, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, bem como que é obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC/2015 (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Impugnação de crédito na recuperação judicial. 2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe de 31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. Referido entendimento coincide com precedente julgado pela Segunda Seção desta Corte, no qual estabeleceu-se "(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3. Não se constatando nenhuma das hipóteses excepcionais, deve ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>Portanto, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte de Precedentes, era de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>Aliás, e, também, em homenagem ao princípio da "venire contra factum proprium", que veda o comportamento contraditório, deve ser rejeitada a pretensão da agravante, porquanto foi a própria impugnante, ora insurgente que atribuiu o valor da causa (fls. 21/26, e-STJ).<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.